Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HDI SEGUROS S.A. Adv.: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos(OAB/PR 16.440) e Daniel Gatzk de Arruda (OAB/PR 60.856)
Réus: - RAIMUNDO NONATO DA SILVA Endereço: Rua da Laranjeira, nº 16, Qd 16, Res. Dr.Amaral de Matos, Paço do Lumiar/MA - FRANCISCO CARLOS DA SILVA Endereço: Rua 6, nº 14, Mercedes, Paço do Lumiar/MA, CEP 65.137-000 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801987-37.2020.8.10.0049 Ação Regressiva de Ressarcimento decorrente de Acidente de Trânsito
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA e FRANCISCO CARLOS DA SILVA, já qualificados. Relatou o autor ter firmado contrato de seguro, por meio da apólice de nº 01.054.431.233430, tendo como objeto o veículo marca/modelo CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEX POWER 5P MEC, cor VERMELHA, ano/modelo 2015, placa PSD-3907, tendo se comprometido a ressarcir os danos que o veículo segurado viesse a sofrer. Contou que, no dia 26/12/2017, o veículo segurado seguia normalmente pela Estrada de Ribamar, próximo ao posto de combustível Pingão, quando, ao parar no semáforo que estava vermelho, foi colidido em sua traseira pelo veículo marca/modelo MARCO POLO/VOLARE V8 MO, ano/modelo 2006, cor PRATA, placa MWD-4449, conduzido por FRANCISCO CARLOS DA SILVA e propriedade de RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Argumentou que ficou constatada que a causa determinante para o acidente ficou atribuída ao motorista do veículo marca/modelo MARCO POLO/VOLARE V8 MO, sendo ainda cabível, por regras inerentes à lógica da responsabilidade civil, a responsabilização do proprietário do automóvel. Requer, no mérito, a responsabilização solidária dos requeridos ao pagamento de R$6.563,22 (seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), referentes aos gastos e prejuízos sofridos com o conserto do veículo segurado. Após emenda foi recebida a petição inicial (ID 38289706), sendo designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, uma vez que as partes não lograram êxito na autocomposição (ata da audiência no ID 45434842). Apesar de devidamente citados, os réus não contestaram a ação (certidão de ID 49692435). Na decisão de ID 51123122, foi decretada a revelia dos demandados e determinada a intimação da parte autora para manifestar seu interesse na dilação probatória. Na petição de ID 52223730, a parte demandada pugnou pela prova testemunhal, o que foi deferido por este juízo na decisão de ID 55506329, sendo designada audiência de instrução para o dia 27/01/2022. Na data designada, foi constatada a ausência da parte autora e de suas testemunhas, razão pela qual foi encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (ata de audiência no ID 59752244). Memoriais juntados ao ID 61486061. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No caso, observo, a partir do contrato junto ao ID 37438895, que veículo marca/modelo CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEX POWER 5P MEC, cor VERMELHA, ano/modelo 2015, placa PSD-3907 era objeto de apólice de seguro junto à parte demandante, restando demonstrado, por meio do laudo pericial de nº 0009/2018, juntado ao ID 37438896, que, no dia 26/12/2017, houve um acidente de trânsito entre o veículo segurado e o automóvel marca/modelo MARCO POLO/VOLARE V8 MO, ano/modelo 2006, cor PRATA, placa MWD-4449. Consta no aludido laudo que "a causa determinante do acidente ficou atribuída ao condutor do veículo V2 (VOLARE MARCO POLO, de placa MWD-4449, Paço do Lumiar/MA) que não tomou os devidos cuidados e precauções com a corrente de tráfego reinante à sua frente de marcha, tampouco manteve a devida distância de segurança, vindo colidir sua região frontal com a região posterior do veículo V1 (GM ONIX, de placa PSD-3907, Paço do Lumiar/MA) que, momentos antes da colisão, trafegava pela Estrada de Ribamar no sentido Anil/Forquilha e era seguido pelo V2 (VOLARE MARCO POLO, de placa MWD-4449, Paço do Lumiar/MA) que se deslocava na mesma direção e sentido, resultando do acidente DANOS MATERIAIS nos veículos envolvidos." Soma-se a isso, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, juntado ao ID 37438896 - pág. 04 a 07, que descreve a dinâmica do acidente e indica que o veículo segurado foi atingido na parte traseira pelo automóvel marca/modelo VOLARE MARCO POLO, enquanto estava parado no semáforo. Noutro giro, observo que a parte autora efetuou o pagamento de R$6.563,22 (seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), relativos ao conserto do veículo, conforme comprovante juntado ao ID 37438900 e orçamento apresentado no ID 37438901. Partindo disso, verifico que, no bojo da presente ação de regresso ajuizada pela seguradora, tendo esta efetuado o pagamento do prejuízo suportado pelos danos causados no veículo, ela acaba por sub-rogar-se, nos limites do valor que desembolsou, nos direitos e ações que couberem ao segurado contra os autores desse dano, em conformidade com o art. 786 do Código Civil. Não bastasse isso, a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal é clara ao consignar que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Quanto à responsabilização dos réus, resta configurada, pois, além do condutor do veículo ter sido o responsável pelo acidente, conforme conclusão do laudo pericial suprareferenciado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de que proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. De acordo com § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1533886 SP 2019/0191256-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) Desse modo, evidente o direito da seguradora em se ver ressarcida pelos prejuízos sofridos em decorrência do sinistro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno RAIMUNDO NONATO DA SILVA e FRANCISCO CARLOS DA SILVA ao pagamento de R$6.563,22 (seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) para HDI SEGUROS S.A., em razão dos gastos despendidos com o conserto do veículo segurado marca/modelo CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEX POWER 5P MEC, cor VERMELHA, ano/modelo 2015, placa PSD-3907, incidindo juros de mora a partir da data do desembolso da indenização securitária (26/04/2018 - Tese 5 de Jurisprudência em Teses, STJ, Edição nº 116) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Condeno os réus ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA ic