Juntada de Petição de petição24/03/2026, 17:41
Juntada de petição07/03/2025, 12:19
Juntada de petição28/02/2025, 19:56
Juntada de petição10/02/2025, 13:58
Juntada de petição28/05/2024, 00:26
Juntada de petição08/09/2023, 17:11
Juntada de petição11/08/2023, 20:50
Arquivado Definitivamente08/02/2023, 09:03
Transitado em Julgado em 05/09/202208/02/2023, 09:02
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 14:45
Conclusos para despacho20/10/2022, 11:35
Juntada de petição05/09/2022, 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.05/09/2022, 13:08
Juntada de petição30/08/2022, 10:41
Publicado Intimação em 05/08/2022.05/08/2022, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 13:13
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2022.05/08/2022, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800593-74.2020.8.10.0055.
AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS PAVÃO LINS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA DO CARMO DIAS PAVÃO LINS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, referentes à empréstimo pessoal, tarifa bancária intitulada “cesta bradesco expresso” e anuidade de cartão de crédito. Alega que não realizou a contratação dos serviços com o banco requerido. O banco réu apresentou contestação alegando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo e a legalidade das cobranças das tarifas. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito e ante ausência de pedido de produção de provas. Analisando a preliminar arguida pelo requerido verifico que a mesma não possue procedência uma vez que, quanto a ausência de condição da ação, não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Pois bem, a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Em relação à averiguação acerca da licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao empréstimo pessoal e mora de crédito pessoal com o banco requerido, nos valores de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) - mora de crédito pessoal 3460059; R$ 118,00 (cento e dezoito) reais - mora de crédito pessoal 7000059; R$ 224,68 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) – parcela de crédito pessoal 7000059, a requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do requerido. A fim de demonstrar suas alegações juntou documento de pág. 17/23 – ID 32952014, desincumbindo-se de sua obrigação probatória (art. 373, I, CPC). Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, comprovando a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da requerente. Contudo, o banco requerido alega regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo e que valor lhe foi pago. Entretanto, compulsando os autos, constato que não foi juntado qualquer contrato objeto da lide. Nesse sentido, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Desse modo, vislumbro que a contratação de serviços a justificar os descontos não foi comprovada pela parte requerida, que seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da parte requerente. Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos da conta bancária da parte autora juntado aos autos onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte requerente. Consoante o documento acostado aos autos, os descontos nos valores de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) - mora de crédito pessoal 3460059; R$ 118,00 (cento e dezoito) reais - mora de crédito pessoal 7000059; R$ 224,68 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) – parcela de crédito pessoal 7000059, totalizam o montante de R$ 385,64 (trezentos e oitenta e cinco e sessenta e quatro centavos), a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 771, 28 (setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Ressalto que cabia à parte autora juntar os extratos de todo o período de incidência das cobranças (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO Em análise detida dos autos verifica-se que a defesa deixou de comprovar a legalidade da contratação do cartão de crédito, questionada na exordial. O requerido, em contestação, não fez referência à forma de que foi contratado o serviço que originou a cobrança, não juntou aos autos nenhum contrato ou qualquer outro meio idôneo demonstrando a anuência da parte autora aos serviços, autorizando os descontos na sua conta. Desta forma, considerando que a parte requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar que o requerente solicitou a emissão de cartão de crédito, constata-se a evidente falha na prestação do serviço, razão pela qual acolho o pedido da parte autora e declaro a nulidade dos descontos a título de “CART CRED ANUID”. Logo, constatada a responsabilidade do requerido pelos descontos indevidos, não há dúvida de que os valores debitados da conta da parte requerente devem ser restituídos em dobro, de acordo com o art. 42, do CDC. A parte autora juntou extrato com o desconto nos valores de R$ 16,42 (dezesseis reais e quarenta e dois centavos), R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) e R$ 15,27 (quinze reais e vinte centavos), totalizando o valor de R$ 45,19 (quarenta e cinco reais e dezenove centavos) que deve ser ressarcido em dobro, totalizando o valor de R$ 90,38 (noventa reais e trinta e oito centavos). DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO” Em relação à cobrança de tarifas, no IRDR nº 3.043/2017, julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco réu e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Entretanto, o banco réu, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Ademais, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Consoante os documentos acostados aos autos, foram realizados descontos referente ao supracitado serviço que totalizam o valor de R$ 76,68 (setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 153,36 (cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo e serviços no benefício previdenciário causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e de serviços e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, o dano moral se faz presente. Isto porque a ação abusiva da requerida, não lastreada em contratação idônea, retirou do requerente valores vitais à sua sobrevivência, o que, por certo, lhe causou transtornos que excedem o mero dissabor, uma vez que se viu, ilicitamente, expropriado de verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção. Tal conduta da requerida perfaz o dano moral in re ipsa em razão de revelar, por si só, a lesão aos atributos da personalidade referentes à dignidade do consumidor, tornando-se prescindível produção de prova acerca do dano. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido a: a) declarar nulo os contratos referentes ao empréstimo pessoal discutido nos autos, à cobrança de “CART CRED ANUID”, e o contrato de tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, com o consequente cancelamento dos descontos sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem) reais por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Restituir à requerente os valores de R$ 771, 28 (setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) – referente ao contrato de empréstimo pessoal; R$ 90,38 (noventa reais e trinta e oito centavos) – referente à cobrança intitulada “CAT CRED ANUID”; e R$ 153,36 (cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) – referente à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso. c) Indenizar aequerente, por dano moral, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença, com base no INPC. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA HELENA (MA), 14 de julho de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800593-74.2020.8.10.0055.
AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS PAVÃO LINS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA DO CARMO DIAS PAVÃO LINS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, referentes à empréstimo pessoal, tarifa bancária intitulada “cesta bradesco expresso” e anuidade de cartão de crédito. Alega que não realizou a contratação dos serviços com o banco requerido. O banco réu apresentou contestação alegando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo e a legalidade das cobranças das tarifas. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito e ante ausência de pedido de produção de provas. Analisando a preliminar arguida pelo requerido verifico que a mesma não possue procedência uma vez que, quanto a ausência de condição da ação, não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Pois bem, a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Em relação à averiguação acerca da licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao empréstimo pessoal e mora de crédito pessoal com o banco requerido, nos valores de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) - mora de crédito pessoal 3460059; R$ 118,00 (cento e dezoito) reais - mora de crédito pessoal 7000059; R$ 224,68 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) – parcela de crédito pessoal 7000059, a requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do requerido. A fim de demonstrar suas alegações juntou documento de pág. 17/23 – ID 32952014, desincumbindo-se de sua obrigação probatória (art. 373, I, CPC). Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, comprovando a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da requerente. Contudo, o banco requerido alega regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo e que valor lhe foi pago. Entretanto, compulsando os autos, constato que não foi juntado qualquer contrato objeto da lide. Nesse sentido, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Desse modo, vislumbro que a contratação de serviços a justificar os descontos não foi comprovada pela parte requerida, que seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da parte requerente. Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos da conta bancária da parte autora juntado aos autos onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte requerente. Consoante o documento acostado aos autos, os descontos nos valores de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) - mora de crédito pessoal 3460059; R$ 118,00 (cento e dezoito) reais - mora de crédito pessoal 7000059; R$ 224,68 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) – parcela de crédito pessoal 7000059, totalizam o montante de R$ 385,64 (trezentos e oitenta e cinco e sessenta e quatro centavos), a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 771, 28 (setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Ressalto que cabia à parte autora juntar os extratos de todo o período de incidência das cobranças (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO Em análise detida dos autos verifica-se que a defesa deixou de comprovar a legalidade da contratação do cartão de crédito, questionada na exordial. O requerido, em contestação, não fez referência à forma de que foi contratado o serviço que originou a cobrança, não juntou aos autos nenhum contrato ou qualquer outro meio idôneo demonstrando a anuência da parte autora aos serviços, autorizando os descontos na sua conta. Desta forma, considerando que a parte requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar que o requerente solicitou a emissão de cartão de crédito, constata-se a evidente falha na prestação do serviço, razão pela qual acolho o pedido da parte autora e declaro a nulidade dos descontos a título de “CART CRED ANUID”. Logo, constatada a responsabilidade do requerido pelos descontos indevidos, não há dúvida de que os valores debitados da conta da parte requerente devem ser restituídos em dobro, de acordo com o art. 42, do CDC. A parte autora juntou extrato com o desconto nos valores de R$ 16,42 (dezesseis reais e quarenta e dois centavos), R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) e R$ 15,27 (quinze reais e vinte centavos), totalizando o valor de R$ 45,19 (quarenta e cinco reais e dezenove centavos) que deve ser ressarcido em dobro, totalizando o valor de R$ 90,38 (noventa reais e trinta e oito centavos). DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO” Em relação à cobrança de tarifas, no IRDR nº 3.043/2017, julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco réu e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Entretanto, o banco réu, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Ademais, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Consoante os documentos acostados aos autos, foram realizados descontos referente ao supracitado serviço que totalizam o valor de R$ 76,68 (setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 153,36 (cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo e serviços no benefício previdenciário causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e de serviços e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, o dano moral se faz presente. Isto porque a ação abusiva da requerida, não lastreada em contratação idônea, retirou do requerente valores vitais à sua sobrevivência, o que, por certo, lhe causou transtornos que excedem o mero dissabor, uma vez que se viu, ilicitamente, expropriado de verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção. Tal conduta da requerida perfaz o dano moral in re ipsa em razão de revelar, por si só, a lesão aos atributos da personalidade referentes à dignidade do consumidor, tornando-se prescindível produção de prova acerca do dano. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido a: a) declarar nulo os contratos referentes ao empréstimo pessoal discutido nos autos, à cobrança de “CART CRED ANUID”, e o contrato de tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, com o consequente cancelamento dos descontos sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem) reais por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Restituir à requerente os valores de R$ 771, 28 (setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) – referente ao contrato de empréstimo pessoal; R$ 90,38 (noventa reais e trinta e oito centavos) – referente à cobrança intitulada “CAT CRED ANUID”; e R$ 153,36 (cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) – referente à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso. c) Indenizar aequerente, por dano moral, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença, com base no INPC. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA HELENA (MA), 14 de julho de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800593-74.2020.8.10.0055.
AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS PAVÃO LINS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA DO CARMO DIAS PAVÃO LINS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, referentes à empréstimo pessoal, tarifa bancária intitulada “cesta bradesco expresso” e anuidade de cartão de crédito. Alega que não realizou a contratação dos serviços com o banco requerido. O banco réu apresentou contestação alegando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo e a legalidade das cobranças das tarifas. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito e ante ausência de pedido de produção de provas. Analisando a preliminar arguida pelo requerido verifico que a mesma não possue procedência uma vez que, quanto a ausência de condição da ação, não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Pois bem, a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Em relação à averiguação acerca da licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao empréstimo pessoal e mora de crédito pessoal com o banco requerido, nos valores de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) - mora de crédito pessoal 3460059; R$ 118,00 (cento e dezoito) reais - mora de crédito pessoal 7000059; R$ 224,68 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) – parcela de crédito pessoal 7000059, a requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do requerido. A fim de demonstrar suas alegações juntou documento de pág. 17/23 – ID 32952014, desincumbindo-se de sua obrigação probatória (art. 373, I, CPC). Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, comprovando a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da requerente. Contudo, o banco requerido alega regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo e que valor lhe foi pago. Entretanto, compulsando os autos, constato que não foi juntado qualquer contrato objeto da lide. Nesse sentido, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Desse modo, vislumbro que a contratação de serviços a justificar os descontos não foi comprovada pela parte requerida, que seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da parte requerente. Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos da conta bancária da parte autora juntado aos autos onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte requerente. Consoante o documento acostado aos autos, os descontos nos valores de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) - mora de crédito pessoal 3460059; R$ 118,00 (cento e dezoito) reais - mora de crédito pessoal 7000059; R$ 224,68 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) – parcela de crédito pessoal 7000059, totalizam o montante de R$ 385,64 (trezentos e oitenta e cinco e sessenta e quatro centavos), a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 771, 28 (setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Ressalto que cabia à parte autora juntar os extratos de todo o período de incidência das cobranças (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO Em análise detida dos autos verifica-se que a defesa deixou de comprovar a legalidade da contratação do cartão de crédito, questionada na exordial. O requerido, em contestação, não fez referência à forma de que foi contratado o serviço que originou a cobrança, não juntou aos autos nenhum contrato ou qualquer outro meio idôneo demonstrando a anuência da parte autora aos serviços, autorizando os descontos na sua conta. Desta forma, considerando que a parte requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar que o requerente solicitou a emissão de cartão de crédito, constata-se a evidente falha na prestação do serviço, razão pela qual acolho o pedido da parte autora e declaro a nulidade dos descontos a título de “CART CRED ANUID”. Logo, constatada a responsabilidade do requerido pelos descontos indevidos, não há dúvida de que os valores debitados da conta da parte requerente devem ser restituídos em dobro, de acordo com o art. 42, do CDC. A parte autora juntou extrato com o desconto nos valores de R$ 16,42 (dezesseis reais e quarenta e dois centavos), R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) e R$ 15,27 (quinze reais e vinte centavos), totalizando o valor de R$ 45,19 (quarenta e cinco reais e dezenove centavos) que deve ser ressarcido em dobro, totalizando o valor de R$ 90,38 (noventa reais e trinta e oito centavos). DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO” Em relação à cobrança de tarifas, no IRDR nº 3.043/2017, julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco réu e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Entretanto, o banco réu, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Ademais, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Consoante os documentos acostados aos autos, foram realizados descontos referente ao supracitado serviço que totalizam o valor de R$ 76,68 (setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 153,36 (cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo e serviços no benefício previdenciário causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e de serviços e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, o dano moral se faz presente. Isto porque a ação abusiva da requerida, não lastreada em contratação idônea, retirou do requerente valores vitais à sua sobrevivência, o que, por certo, lhe causou transtornos que excedem o mero dissabor, uma vez que se viu, ilicitamente, expropriado de verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção. Tal conduta da requerida perfaz o dano moral in re ipsa em razão de revelar, por si só, a lesão aos atributos da personalidade referentes à dignidade do consumidor, tornando-se prescindível produção de prova acerca do dano. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido a: a) declarar nulo os contratos referentes ao empréstimo pessoal discutido nos autos, à cobrança de “CART CRED ANUID”, e o contrato de tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, com o consequente cancelamento dos descontos sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem) reais por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Restituir à requerente os valores de R$ 771, 28 (setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) – referente ao contrato de empréstimo pessoal; R$ 90,38 (noventa reais e trinta e oito centavos) – referente à cobrança intitulada “CAT CRED ANUID”; e R$ 153,36 (cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) – referente à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso. c) Indenizar aequerente, por dano moral, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença, com base no INPC. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA HELENA (MA), 14 de julho de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.03/08/2022, 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 15:43
Julgado procedente o pedido26/07/2022, 19:20
Conclusos para despacho04/03/2022, 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.01/03/2022, 12:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS PAVAO LINS em 28/01/2022 23:59.01/03/2022, 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.28/01/2022, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202228/01/2022, 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.28/01/2022, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202228/01/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800593-74.2020.8.10.0055 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): MARIA DO CARMO DIAS PAVAO LINS Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800593-74.2020.8.10.0055 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): MARIA DO CARMO DIAS PAVAO LINS Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento13/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/01/2022, 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/01/2022, 17:53
Juntada de Certidão12/01/2022, 17:52
Juntada de petição26/10/2021, 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.31/08/2021, 09:05
Juntada de Certidão31/08/2021, 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2021 23:59:59.27/05/2021, 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.26/04/2021, 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.22/04/2021, 12:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/08/2020, 00:22
Proferido despacho de mero expediente22/07/2020, 11:20
Conclusos para despacho17/07/2020, 05:42
Distribuído por sorteio08/07/2020, 15:27