Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
24/06/2024, 08:25
Desentranhado o documento
24/06/2024, 08:25
Juntada de aviso de recebimento
24/06/2024, 08:08
Arquivado Definitivamente
27/09/2023, 13:12
Juntada de Certidão
27/09/2023, 13:11
Processo Desarquivado
27/09/2023, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2023, 15:41
Conclusos para despacho
24/08/2023, 09:37
Juntada de petição
24/07/2023, 11:47
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/03/2023 23:59.
19/04/2023, 06:00
Arquivado Definitivamente
18/04/2023, 15:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
18/04/2023, 15:38
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/02/2023 23:59.
18/04/2023, 15:07
Publicado Intimação em 03/03/2023.
14/04/2023, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
14/04/2023, 16:16
Documentos
Despacho
•30/08/2023, 15:41
Ato Ordinatório
•01/03/2023, 11:53
Processo Desarquivado
27/09/2023, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2023, 15:41
Conclusos para despacho
24/08/2023, 09:37
Juntada de petição
24/07/2023, 11:47
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/03/2023 23:59.
19/04/2023, 06:00
Arquivado Definitivamente
18/04/2023, 15:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
18/04/2023, 15:38
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/02/2023 23:59.
18/04/2023, 15:07
Publicado Intimação em 03/03/2023.
14/04/2023, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
14/04/2023, 16:16
Juntada de petição
10/03/2023, 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 11:54
Juntada de Certidão
01/03/2023, 11:53
Juntada de Certidão
01/03/2023, 10:40
Juntada de informações prestadas
27/02/2023, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/02/2023, 10:59
Realizado cálculo de custas
10/02/2023, 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
10/02/2023, 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
10/02/2023, 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
08/02/2023, 15:38
Realizado cálculo de custas
08/02/2023, 15:38
Juntada de Certidão
08/02/2023, 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/02/2023, 14:22
Juntada de Certidão
08/02/2023, 14:21
Juntada de Certidão
08/02/2023, 14:18
Juntada de petição
06/02/2023, 07:14
Publicado Intimação em 13/12/2022.
13/01/2023, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
13/01/2023, 03:41
Publicado Intimação em 13/12/2022.
13/01/2023, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
13/01/2023, 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/10/2022, 07:01
Juntada de petição
17/08/2022, 16:23
Juntada de Certidão
07/06/2022, 09:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/03/2022 23:59.
01/04/2022, 21:18
Conclusos para decisão
01/04/2022, 11:16
Juntada de petição
01/04/2022, 09:57
Publicado Intimação em 01/04/2022.
01/04/2022, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
01/04/2022, 02:18
Juntada de petição
31/03/2022, 18:30
Juntada de petição
31/03/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados no prazo de 15 (quinze) dias da petição id 63550309, conforme ato ordinatório da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803299-54.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:52
Juntada de Certidão
30/03/2022, 09:47
Juntada de petição
25/03/2022, 14:40
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 11:20
Juntada de Certidão
23/03/2022, 11:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
22/03/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
22/03/2022, 02:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/03/2022, 13:01
Realizado cálculo de custas
16/03/2022, 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
16/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:62717630 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803299-54.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2022, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/03/2022, 14:52
Juntada de Certidão
15/03/2022, 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 14:51
Juntada de Certidão
15/03/2022, 14:49
Juntada de despacho
14/03/2022, 22:06
Recebidos os autos
14/03/2022, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogados: Drs. Márcio Louzada Carpena - OAB/RS nº 46.582 e outra
Apelado: Pedro Paula Cardoso da Silva Advogado: Dr. André Francelino de Moura OAB-MA n°9..946 -A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803299-54.2019.8.10.0026 – BALSAS
Vistos, etc. Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas (nos autos da ação anulatória de mesmo número, movida por Pedro Paula Cardoso da Silva), que julgou procedente o pleito articulado na inicial, para declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo entabulado entre as partes, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de assinatura em 8,34% ao mês; condenar o apelante ao ressarcimento em dobro da diferença entre os juros cobrados e os limitados na sentença em valor a ser apurado (art. 509, §2º do CPC); e condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação). Razões recursais em Id. 10601261. Contrarrazões em Id. 10601267. A Procuradoria Geral de Justiça, instada a intervir, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Analisando atentamente os autos, verifico ser a presente apelação cível manifestamente improcedente, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, à luz do art. 932, IV, a e b do CPC2, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e sumulado do Superior Tribunal de Justiça, além de proferido em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Atendo-me unicamente à matéria devolvida a este Tribunal de Justiça, ante ao descabimento de revisão ex officio de cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar os argumentos sustentados pela apelante. Consoante relatado, objetiva o apelante a reforma da sentença para que os pleitos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, por indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro de indébito dos valores tidos por indevidos, ante a validade da cobrança dos juros remuneratórios fixados no contrato entabulado entre as partes. E, nesses aspectos, tenho por irretocável a sentença monocrática, pois, analisando-se a relação jurídica entabulada entre as partes do presente feito sob a ótica dos regramentos insertos no Código de Defesa do Consumidor, configurou-se a abusividade na cláusula do contrato de empréstimo pactuado, no tocante à fixação de percentual exorbitante de juros remuneratórios. Com efeito, na linha de entendimento pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recurso repetitivo e sumulado, é cediço que os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), sendo possível às instituições financeiras aplicarem-nos em taxas superiores a 12% a.a., senão veja: Súmula 382 do STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. [...]. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO [...] APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. [...] (AgRg nos REsp 1092891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/02/2013, DJ 14/02/2013) Em verdade, até o Supremo Tribunal Federal emanou súmula sobre a temática, consoante se vê do enunciado n.º 596, abaixo transcrito, denotando que não há falar-se em limitação dos juros ao percentual de 12% a.a nos contratos de mútuo bancário: 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/333 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (referência acrescida). Nesse diapasão, em referência aos juros remuneratórios, o STJ entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. Veja-se, mais, que este entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, o próprio STJ consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g. AgRg no REsp nº 590.573/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.5.2004)4. Ou seja, a jurisprudência pátria das Cortes Superiores alinha-se no entendimento de que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas partes, mas desde que não esteja presente a nota de abusividade no percentual fixado, por ultrapassar, além do razoável, a média praticada pelas demais instituições financeiras. E, in casu, é certo que a avaliação da relação contratual estabelecida entre as partes deve levar em conta a particularidade de que o percentual de juros remuneratórios foi fixado em razão de tratar-se de empréstimo não consignado, no entanto, a despeito dessa peculiaridade, consoante bem salientado pelo juiz a quo, na situação dos autos, tomando por base a data em que pactuado o contrato de financiamento entre as partes, a taxa média de juros de mercado prefixada, àquela época, pelo Banco Central do Brasil para as operações de empréstimo destoa consideravelmente da avençada (1.054,84%a.a.), configurando uma diferença em muito superior àquela média, e ensejando, portanto, o reconhecimento de abusividade nesse particular, tal qual ressalvado pelo juízo de 1º grau: As partes firmaram contrato de emprestimo pessoal. Na mesma data, 03.08.2018, a media da taxa de juros do mercado apurada e bem inferior, conforme e possivel se verificar de tabela obtida no site do Banco Central. E certo que o consumidor tem liberdade de escolher com qual instituicao financeira pretende contratar. Tal fato, contudo, nao autoriza a instituicao praticar juros abusivos. Merece acolhimento, portanto, a pretensao deduzida pelo autor, eis que as taxas fixadas ultrapassam mais que o dobro da taxa media da epoca, utilizada pelo mercado. No que toca a tese defendida pela apelante, segundo a qual, por atuar em nicho de mercado específico, concedendo empréstimos à clientes esquecidos pelo sistema financeiro, por possuírem protestos e débitos registrados nos órgãos de proteção ao crédito, a legitimar taxas de juros mais elevadas na proporção do risco do negócio, entendo que a questão até pode demandar atenção especial, destacando-a de outras instituições financeiras, desde que a condição desfavorável do cliente seja efetivamente comprovada, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. É que para demonstrar o elevado risco assumido no negócio jurídico em apuração, competia à apelada, não apenas pela inversão de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, mas, notadamente, pela regra constante do art. 373, II5, do CPC, a prova da existência de protestes e dívidas negativadas no nome do apelado, o que não consta dos autos. Não bastasse, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é inevitável, o consumidor deve ser colocado a salvo de cláusulas consideradas abusivas, assim entendidas como aquelas em que o deixam em situação de desvantagem exagerada, nos precisos termos do art. 51, IV, do CDC, assim disposto: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim, afigura-se procedente o pleito exordial quanto ao reajuste da taxa de juros remuneratórios arbitrada no contrato celebrado entre as partes, uma vez que claramente abusiva, por exceder em mais de 12 (doze) vezes a taxa média fixada para o período. Em caso semelhante, a jurisprudência é no sentido de considerar abusivas taxas de juros remuneratórios que superiores a uma vez e meia às estipuladas pelo BACEN, não comprado o alto risco alegado. Litteris: AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CINCO DOS SEIS CONTRATOS ANALISADOS (...) INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DECORREM DAS OPERAÇÕES DE ALTO RISCO, ENVOLVENDO ÀQUELES MARGINALIZADOS E ESQUECIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO – PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DA OPERAÇÃO SUPERA AQUELE POR ELA INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A MUTUÁRIA ENCONTRAVA-SE NEGATIVADA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (...) (TJ-PR - APL: 00194257720198160017 Maringá 0019425-77.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Destarte, a despeito de permitida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, mas reconhecida essa ilegalidade da cobrança exorbitante em patamar em muito superior ao razoável, acertado o reconhecimento do cabimento da repetição de indébito dos valores a tal título, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, posto que ausente, in casu, hipótese de engano justificável, nada havendo a se cogitar quanto à má-fé6. Ainda, indiscutível a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por entender que, para ressarcimento, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação7, nos termos dos arts. 6o8, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, transcendendo ao mero dissabor ou aborrecimento, pois o comportamento abusivo daquele ensejou comprometimento anormal e desnecessário da única fonte de subsistência da recorrida, gerando o dever indenizatório, caracterizado como in re ipsa, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: (...) A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...). (Resp. 265133/RJ Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 4ª Turma DJ 23.10.2000). os danos morais na sua expressão econômica devem assegurar a justa reparação e a um só tempo vedar o enriquecimento sem causa do autor, mercê de considerar a capacidade econômica do réu, por isso que se impõe seja arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. (Resp. 1133257/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/02/2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários ainda que por equiparação nos termos da Súmula 297 STJ; 2. Incontroversa nos autos a abusividade na taxa de juros aplicada pela instituição bancária e os prejuízos enfrentados pela autora quanto o pagamento de valores a maiores, constata-se a ocorrência do dano moral; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06359350320198040001 AM 0635935-03.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. (...) 3. A instituição financeira deve indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos quando o consumidor é privado de parte de seus vencimentos, com débito direto em conta, se há abusividade nos juros cobrados. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07066046320208070001 DF 0706604-63.2020.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, entendo que o valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ9, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juiz a quo. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR RELATOR
31/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/05/2021, 11:34
Publicado Intimação em 13/05/2021.
13/05/2021, 00:10
Juntada de Ofício
12/05/2021, 22:01
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/05/2021 23:59:59.
12/05/2021, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
12/05/2021, 02:41
Juntada de contrarrazões
11/05/2021, 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 09:12
Juntada de Ato ordinatório
11/05/2021, 09:10
Juntada de apelação
10/05/2021, 16:11
Publicado Intimação em 19/04/2021.
19/04/2021, 00:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/04/2021 23:59:59.
17/04/2021, 03:45
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/04/2021 23:59:59.