Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/06/2018
Valor da Causa
R$ 21.416,05
Órgão julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
BANCO NEXT
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
Advogados / Representantes
ANA PAULA GOMES CORDEIRO
OAB/MA 9987·CPF·Representa: Autor
NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS
OAB/MA 15329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/03/2023, 22:30
Transitado em Julgado em 09/03/2023
29/03/2023, 22:26
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
ENDE TANED BARROSO BARROS AMORIM
Terceiro
BRADESCOCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BRADESCARD / CASAS BAHIA
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCEIRA
Terceiro
BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
60.746.948/0001-12
Terceiro
BRADESCO S.A CTVM
Terceiro
BRADESCO EST UNIF, BANCOS MULTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/02/2023, 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/02/2023, 10:49
Conclusos para despacho
11/07/2022, 17:36
Juntada de petição
06/07/2022, 11:42
Publicado Intimação em 01/02/2022.
12/02/2022, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
12/02/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825783-75.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO CARVALHO JUNIOR DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA Como se extrai dos documento Id. 44356211, as partes entabularam acordo em 27/08/2020, no qual consta referência a suspensão desta ação executiva até o dia 27/10/2023, data do pagamento da última parcela. O executado anexou comprovantes de que vem efetuando o pagamento mensal das parcelas. Também é digno de nota que, intimado, o exequente, não se manifestou a respeito do pedido de desbloqueio de valores (Id. 51020716). Verifico que existem valores bloqueados nestes autos, sobre os quais o executado comprovou a impenhorabilidade de tais verbas, conforme documentos que anexou, visto que são verbas auferidas como trabalhador autônomo, portanto, de natureza remuneratória de seus serviços prestados. Sendo assim, considerando que as partes celebraram acordo em 27/08/2020, data anterior à constrição dos valores(Id. 44447599); considerando ainda que o executado vem honrando com o pagamento mensal das parcelas do acordo; considerando, por fim, que consta do acordo pedido de suspensão desta ação e que as verbas penhoradas tem natureza salarial; determino: a) o desbloqueio das contas do executado; b) a suspensão desta ação até o dia 27/10/2023. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), terça-feira, 25 de janeiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)