Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA MATOS
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA19068, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802518-87.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Vendas casadas]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por MARIA DE FATIMA SILVA MATOS em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A ambos já qualificados, em razão de contrato de seguro firmado. RELATÓRIO A parte autora alega que, ao abrir uma conta junto à ré, foi realizada a venda-casada de um “seguro residencial da Caixa”, no valor de R$ 150,12 (cento e cinquenta reais e doze centavos), que foi debitado de sua conta, porém afirma que não o contratou. Diz que tentou efetuar o cancelamento do serviço, mas não obteve êxito. Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela antecipada para a suspensão das cobranças; a repetição do indébito; a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que o seguro foi voluntariamente contratado e que inexiste abusividade na sua conduta. Diz que a vigência da apólice expirou em 07/12/2018, havendo renovação automática do seguro no valor de R$ 142,61 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), mas não foi emitida apólice. Afirma que, ante ao pedido de suspensão da solicitação, houve cancelamento do contrato. Alega que houve a contratação de outra apólice com vigência entre 23/01/2019 a 23/01/2020 que está suspensa por determinação judicial. Afirma que inexistem danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação. Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, pugnou a demandante pela produção de prova oral enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas, rejeito-a. Passo ao mérito. Cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e, material alegados, será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. Ao exame detido dos autos, depreende-se que a ré logrou êxito em demonstrar que a autora contratou regularmente o seguro, uma vez que juntou aos autos cópia do termo de adesão, conforme id nº 19330428, que também foi juntado à exordial. Ademais, a contratação facultativa de seguro não configura, por si só, abusividade. Assim, para constatar a existência de venda casada é preciso demonstrar que o consumidor foi compelido a contratar um serviço para a contratação de outro. Desse modo, a cobrança de seguros pode ser admitida quando ocorrer de forma apartada mediante a juntada da apólice de seguro, como é o caso dos autos. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO – CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – VENDA CASADA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 1) A contratação facultativa de seguro em contrato de financiamento não configura por si só, abusividade. 2) Para fins de constatação de venda casada, deve-se evidenciar que o consumidor foi compelido a contratar um serviço ou produto como requisito para a contratação de outro. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – SEGUROS – COBRANÇA ABUSIVA. A cobrança de valores a título de “seguros” só deve ser admitida quanto demonstrada a contratação de tal serviço pelo consumidor em apartado ao contrato de financiamento, mediante juntada da respectiva apólice de seguro; do contrário, fica configurada a “venda casada” e, por consequência. A abusividade da cobrança. (TJ-MG-AC: 10396170015665001 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, data de julgamento: 26/03/0019, data de publicação: 10/04/2019). Desse modo, não se vislumbrando conduta irregular por parte da ré, já que, devidamente contratado o seguro pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 08 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de janeiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário