Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NO 0804851-64.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Reclamantes: Valcir Tramotin e Benedito Bezerra Mendes Advogado: Daniel Luís Silveira (OAB/MA 8.366-A) Reclamados: Flávio Igor Sousa Ewerton e Marco Antônio Sousa Ewerton, representados por Raimundo Nonato Advogado: George Vinicius Barreto Caetano (OAB/MA 6.060) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório
Trata-se de reclamação formulada por Valcir Tramotin e Benedito Bezerra Mendes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arari, que, nos autos da ação de manutenção de posse proposta por Flávio Igor Sousa Everton e Marco Antônio Sousa Everton, representados por Raimundo Nonato Everton (PJe 0800598-85.2019.8.10.0070), julgou procedente o pedido para reintegrar os autores no imóvel denominado “Fazenda Tiracanga”. Sustentam os reclamantes, em síntese, que o ato impugnado descumpriu a decisão liminar proferida por este Tribunal de Justiça no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810076-02.2020.8.10.0000, por meio da qual a então Relatora Substituta, eminente Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a realização da audiência de justificação, conforme o disposto no art. 562 do CPC. É o relatório. II – Fato superveniente que esvazia o objeto da presente reclamação A existência de fato superveniente ao ajuizamento desta reclamação deve ser observada pelo Tribunal no momento do seu julgamento. Incide o Código Fux por meio dos seus arts. 493 (correspondente ao art. 462-CPC/73) e 993: Código Fux: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (grifei) Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) CPC/73: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Trago a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SUPERVENIENTE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS SUPERVENIENTE EM INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Vale lembrar que esta Corte, no julgamento do Tema 995/STJ, fixou a orientação de que se deve levar em conta fatos supervenientes, ocorridos no curso do processo, que podem criar ou ampliar o direito requerido. Contudo, essa medida só pode ser tomada, nos termos do art. 933 do CPC/2015, até o julgamento de segunda instância. Sendo inviável tal medida em instância superior (REsp. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2019). 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1280125/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) 7. Esta Corte Superior tem a orientação de que, nos termos do art. 462 do CPC/1973, a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio "deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento." (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). 8. Não se cogita de julgamento extra petita quando o órgão julgador leva em conta, no momento de decidir, fato superveniente apto a influir diretamente na solução do litígio e que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes da inicial. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifei) No caso dos autos, desvaneceu o interesse dos reclamantes em sobrestar a eficácia da sentença reclamada, na medida em que houve o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800598-85.2019.8.10.0070, por decisão monocrática por mim proferida, que decretou a nulidade do processo, determinando “a realização da audiência de justificação de que trata o art. 562, do Código Fux, bem como dos atos que se seguirem, conforme a disciplina legal processual, devendo o juízo da terra realizar instrução processual exauriente, com produção de todas as provas legalmente admitidas e que forem pleiteadas pelas partes, tudo no interesse da entrega da prestação jurisdicional revestida da indispensável segurança jurídica constitucional.” Portanto, não mais persistem os efeitos da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810076-02.2020.8.10.0000, a qual foi substituída pelo decisum que julgou a referida apelação cível interposta pelos próprios reclamantes, evidenciando, assim, a perda do binômio necessidade-utilidade que informam o interesse processual. O interesse de agir, como se sabe, diz respeito não apenas à necessidade da tutela jurisdicional para a composição do conflito (interesse-necessidade), mas, também, à utilidade e à adequação (interesse-utilidade e interesse-adequação) do instrumento escolhido. A via eleita pelos reclamantes tornou-se inútil, devendo assim ser declarada, à vista do que dispõe o art. 493, do Código Fux: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” É certo que o parágrafo único da mencionada regra processual estabelece que, “Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Entretanto, entendo que tal providência de intimação prévia das partes não se faz necessária, diante de todo o cenário de esvaziamento de interesse processual dos reclamantes em razão da substituição da decisão do agravo de instrumento pelo decisum que julgou a apelação cível, por óbvio de maior extensão que aquele. Cito o substrato jurisprudencial do STJ: PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO. TRAGÉDIA DE MARIANA/MG. SUPRESSÃO DO ATO RECLAMADO. PERDA DE OBJETO. RECONHECIMENTO. 1. Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto. 2. No caso, a decisão proferida pela Coordenadora-Geral do Sistema de Conciliação do TRF da 1ª Região não mais prevalece, seja diante de sua expressa anulação pela Quinta Turma daquela Corte regional, seja em decorrência das sucessivas modificações ocorridas nos acordos estabelecidos entres as partes, os quais foram devidamente submetidos à homologação do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte - SJ/MG, autoridade indicada como competente por esta Corte Superior para o deslinde da questão. 3. Reclamação extinta, sem resolução do mérito. (Rcl 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 08/09/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) “nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia” (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) “a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) “não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (grifei) III – Terço final 1. Prejudicado o andamento da presente reclamação. Incidência de fato superveniente já sedimentado acima. 2. Ciência ao juízo de raiz. 3. Ciência ao Ministério Público Estadual. 4. Após o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste Tribunal, para decotar a presente reclamação do acervo geral deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator