Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847723-62.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALEXSANDRA REGINA SMITH E SILVA, DAVID FONSECA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID FONSECA DE ARAUJO - OAB/MA9687
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA9125-A SENTENÇA -
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em que ALEXSANDRA REGINA SMITH E SILVA e DAVID FONSECA DE ARAÚJO litiga em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe(Id. 25684498, pág. 1). Os autores afirmam que são proprietários e moradores do apartamento nº 306, Torre Bacuri, do Condomínio Pleno Residencial, e que as partes demandas iniciaram uma reforma no Condomínio Pleno Residencial, fase II, em meados de setembro de 2019, por vícios construtivos constatados pela sindicância dentro do prazo de garantia do empreendimento, transformando-o num verdadeiro canteiro de obras, inviabilizando assim um padrão mínimo de habitação e salubridade das unidades vinculadas às torres Bacuri, Cupuaçu e Sapoti, consoante registros fotográficos apresentados. Pontuam que as intervenções consistiram na troca do reboco e revestimento da fachada, tratamento de fissuras, pintura, etc e, em virtude disso, há produção excessiva de poeira e resíduos no apartamento, decorrente do reboco que está sendo arrancado, zoada, lacração das janelas dos apartamentos, limitação de acesso às torres através de tapumes. Ressaltam que apesar da realização de diversas assembleias condominiais, não houve composição civil extrajudicial sobre a retirada das famílias prejudicadas durante o prazo de realização das obras, nem qualquer ajuda de custo para minimizar o impacto da mudança, locação temporária de outro imóvel, custeio da taxa condominial relativo ao período da obra, frustração gerados pelos vícios construtivos e compensação pelos danos morais. E, por fim, postula a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), referente ao valor do contrato de locação pelo período de 06 (seis) meses (outubro/19 a março/20), acrescidos dos meses de prorrogação contratual que se fizerem necessários até o final da obra; também a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.171,22 (dois mil cento e setenta e um reais e vinte e dois centavos), referente ao valor da taxa condominial pelo período de 06 (seis) meses (outubro/19 a março/20), além dos meses de prorrogação, sem utilização do imóvel, que se fizerem necessários até a conclusão da obra; além da condenação solidária das referidas demandadas ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, em face do transtorno experimentado; e nas custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial anexou documentos Id’s 25684502 usque 25685651. Em despacho Id. 25705566, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte demandada. As partes demandadas se habilitaram nos autos e apresentaram contestação (Id. 27109278), na qual postulam a falta de interesse de agir dos autores, haja vista que, após o ajuste firmado entre as partes, com a interveniência do Ministério Público do Maranhão, IBEDEC/MA, PROCON/MA, não há mais que se falar a respeito de eventuais problemas com relação as áreas comuns do empreendimento (tais como os vícios estruturais, elétricos, sistema de gás, por exemplo). Também impugnaram a gratuidade da Justiça concedida aos autores; afirmam que a Cyrela Brazil Realty S.A Empreendimentos e Participações é parte ilegítima porque não participou do negócio jurídico entabulado com os autores; que os autores são partes ilegítimas porque estão isoladamente tratando de interesses comuns de dezenas de condômino; no mérito, afirmam que envidaram esforços no sentido de uma rápida solução para os vícios apontados nos empreendimentos, evitando, assim, maiores transtornos aos moradores. Ao final, postulam a improcedência dos pleitos autorais. Os autores, intimados, apresentaram réplica (Id. 30034197), e requereram a rejeição integral de todos os postulados pela defesa. Em ato Id. 30066018, intimou-se todas as partes para, querendo, especificarem as suas provas, ao que não houve requerimentos. As demandadas, Id’s. 54113506 e 54113507, anexaram documento(acordo) datado de 20/08/2020 assinado pelos autores, que no bojo da Ação Civil Pública nº 0822790-25.2019.8.10.0001, homologado pelo juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís(MA), em que inclusive afirmaram que nada mais tem a reclamar a qualquer tempo e seja a que título for, judicial ou extrajudicialmente. É a síntese do essencial, relatados. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário. É sabido que o interesse processual se fundamenta na necessidade de os autores vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. No caso em exame, vejo que a última manifestação dos autores data de 19/05/2020(Id. 31101777). Por sua vez, as partes demandadas anexaram em 07/10/2021, o documento (acordo) datado de 20/08/2020(Id. 54113507) assinado pelos autores no bojo da Ação Civil Pública nº 0822790-25.2019.8.10.0001, e homologado pelo juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís(MA), em que os mencionados autores afirmaram que nada mais tema reclamar a qualquer tempo e seja a que título for, judicial ou extrajudicialmente. Disso resulta a perda superveniente do interesse processual da ação nos termos do artigo 493[1] do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital