Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: César Henrique Santos Pires Filho OAB/MA 8470, Diego Menezes Soares OAB/MA 10021
Apelado: Edson dos Reis Advogado: Dr. Evaristo Baldez da Cunha Neto OAB/MA 16857 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO FATURADO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO CABAL DA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL FACULTATIVO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DA MEDIÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica; II – o laudo pericial de que trata o art. 2º, LIV, da RN 414/2010, é facultativo, só encontrando lugar quando houver indícios de adulteração interna (ou externa) no próprio aparelho de medição; III – restando comprovada a irregularidade no sentido de burlar o correto faturamento da energia elétrica consumida, por meio de fotografias que demonstram o desvio de energia antes da medição, não há que se falar em dano indenizável. IV – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 07/07/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841911-05.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Sebastião Joaquim Lima Bonfim e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Selene Coelho de Lacerda São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR