Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Francisca Amorim da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10502-A)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 153999) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em mostra-se acertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela comprovação da celebração do negócio em questão. 2. Cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-43.2018.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interpor por Francisca Amorim da Silva em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo por si interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por si, em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos consignados, o que dá ensejo a suspeita de fraude, razão pela qual requereu a nulidade do contrato de n 010112325, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor, a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso bem como pagamento a título de reparação pelos danos morais. Em sua apelação, a autora reforça os argumentos já lançados na exordial, no sentido de que
trata-se de empréstimo consignado fraudulento, porque não contratado, bem como a ausência de juntada de comprovante de transferência (TED). Desse modo, requer o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, que seja reconhecida a ausência do comprovante de transferência válido, seja declarado nulo o contrato de empréstimo, pois não há a assinatura a rogo, sequer a assinatura de duas testemunhas, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. Neste agravo interno, Francisca Amorim da Silva reitera as teses propaladas em seu recurso de apelação, especial a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, com violação do artigo 595 do código civil, gerando a nulidade do contrato, bem como a ausência de TED. Requer seja revista a referida decisão e dado seguimento ao presente recurso, para devida apreciação por esta Egrégia Turma. É o relatório VOTO O agravo interno não comporta provimento. A parte ora recorrente traz o seu natural inconformismo contra decisão contrária aos seus interesses, razão pela qual vale reproduzir a fundamentação da decisão ora combatida. Relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação. Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 010112325, no valor de R$ 675,70 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), que deveria ser pago em 58 (cinquenta e oito) prestações de R$ 22,00 (vinte e dois reais) cada, com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes. Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado ao Num. 6804112 - Pág. 2 /14, no qual figura a aposição de digital pela recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas (Num. 6804112 - Pág. 12). É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Com efeito, há em sua réplica a afirmação genérica de que a instituição financeira apresentou a cópia do contrato sem assinatura de testemunhas, mas não trouxe aos autos qualquer documento que realmente comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, como por exemplo a TED, mostrando somente um registro interno de uma possível transferência. Diz que o suposto documento é elaborado pela própria parte ré, o que gera dúvida a cerca de sua veracidade, sendo uma prova totalmente descabida. Todavia, a parte sequer chega a efetivamente a suscitar a arguição de falsidade, na forma dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, com a efetiva exposição dos concretos motivos em que se funda a sua pretensão, e com os meios com que provará o alegado. Noto, inclusive, que a parte ré foi intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, mas deixou passar in albis o prazo, consoante certidão de id Num. 6804122 - Pág. 1. Desse modo, notório que não houve pedido de instauração do respectivo incidente e de produção de perícia datiloscópica - visto que nos autos houve a aposição de digital. Em verdade, a parte ré sequer apresentou réplica, consoante se nota na certidão de id Num. 6804119 - Pág. 1, razão pela qual entendo que não foram preenchidos os requisitos para instauração do incidente de arguição de falsidade documental, nos termos dos já aludidos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante. No mais, há nos autos, distintamente do que pontuado pela apelante, a assinatura de 02 (duas) testemunhas; há, apenas, falta de assinatura “a rogo”. No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual. Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. A contestação do comprovante de pagamento juntada pela instituição financeira não altera a conclusão do presente julgado, visto que conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, ônus probatório do qual a parte apelada se desincumbiu. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que a parte sequer apresentou réplica e, portanto, nada apresentou ou requereu. Logo, a alegação em grau recursal no sentido de que não foi juntado o comprovante de transferência do valor contratado não desconstitui a validade da contratação, sobretudo porque olvida-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Majoro os honorários advocatícios em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita. Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Além disso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. No caso concreto, portanto, de rigor a manutenção da decisão monocrática que julgou acertada a posição do Juízo de base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É o voto