Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Nelsa Dias Carneiro Advogada: Dr.ª Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
Recorrido: Banco BMG S/A Advogada: Dr.ª Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802070-79.2020.8.10.0105
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra Acórdão da 4.ª Câmara Cível que reconheceu, a partir da documentação juntada pelo Recorrido, a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado pela Recorrente. Em suas razões (ID 15864075), a Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 10 do CPC, pois a decisão colegiada entendeu inexistir nulidade na formalização do contrato de empréstimo firmado, desprezando o fato de não ter sido facultado à Recorrente a possibilidade de demonstrar que o contrato havia sido firmado por analfabeto (o que cerceia seu direto de produzir provas), razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do contrato. Contrarrazões juntadas no ID 16468693. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. No tocante à alegada violação ao art. 10 do CPC mencionado pela Recorrente, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que a matéria tratada por esse dispositivo legal – princípio da não surpresa – sequer foi debatido pelo Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. É que o Acórdão recorrido, ao reconhecer a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, o fez por considerar que os documentos juntados aos autos pela Recorrida (fichas financeiras da proposta de adesão e contrato definitivo) demonstram que a Recorrente teve ciência e anuiu aos termos pactuados. O tema concernente à suposta assinatura por pessoal analfabeta também sequer foi ventilado no Acórdão e tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que impede reconhecer a existência de prequestionamento, ainda que ficto, sendo o caso de aplicar também, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Quanto à alegação de cerceamento do direito de produzir provas, o Recurso Especial também não tem viabilidade, eis que, na linha de julgado do STJ, “modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 1727424/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 12/05/2022). Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, providências essas não tomadas pela Recorrente. Ademais, o Acórdão recorrido deveria ter se manifestado sobre a tese defendida pela Recorrente, ou seja, o prequestionamento também se faz necessário quando o recurso é interposto pela alínea ‘c’, uma vez que só se cogitará de um provável dissídio jurisprudencial se a decisão colegiada solucionar uma mesma questão federal em dissonância com um precedente de outro Tribunal ("O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional - AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Relator Ministro Marco Buzzi).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 17 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça