Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Luiz Felipe Fontes Rodrigues de Souza
Recorrido: Luiz Alexandro Corrêa Costa e outro Advogado: Patrícia Pestana de Azevedo (OAB/MA 8279) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0856177-65.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com base no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 18189509). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 196 da CF, considerando que requer negar ao Recorrido o direito de receber atendimento médico-hospitalar prestado pelo Hospital Carlos Macieira e pelo Novo Hospital do Servidor Público Estadual sem a devida contribuição para o FUBEN. Com isso requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação apontada (ID 19093185) Contrarrazões apresentadas no ID 20128491. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2021. p. 733). No caso em tela, o Acórdão impugnado não abordou as teses devolvida pelo Recorrido no RE, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente RE, que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se São Luís (MA), 20 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça