Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Registro Criminal nº 0800340-60.2021.8.10.0020 – 1º JECRIM QUERELANTE: WALLACE MARINHO ROSA QUERELADA: FERNANDA FIALHO CARDOSO SENTENÇA
Trata-se de QUEIXA-CRIME (ID 49077699) formulada por WALLACE MARINHO ROSA, advogando em causa própria, em face de FERNANDA FIALHO CARDOSO, pela suposta prática do crime previsto no art. 138 do CPB, em razão da querelada ter prestado declarações na Delegacia Especial da Mulher, na data de 10/07/2021, acusando o querelante de injúria, assédio moral, ameaça com arma de fogo e sufocamento, fatos esses que, segundo a referida peça processual, não são verdadeiros, mas ensejou a instauração de processo judicial (0828479-79.2021.8.10.0001) contra o ora demandante. Pois bem. É o breve relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que a conduta imputada à querelada é atípica, uma vez que resulta de animus narrandi, ocorrida por meio de requerimento de medidas protetivas de urgência (MPU), que resultou na instauração do processo judicial (0828479-79.2021.8.10.0001). Importante ressaltar que, nos delitos contra a honra, a intenção de ofender a honra alheia é elemento subjetivo do tipo penal, determinando, a sua ausência, a atipicidade da conduta. Nesse sentido: DELITOS CONTRA A HONRA. ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. ANIMUS NARRANDI NÃO CONFIGURA CRIME CONTRA A HONRA. Imprescindível para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria que esteja presente o elemento subjetivo do tipo penal, que é o dolo, ou seja, a intenção consciente de ofender alguém. A comunicação de fato delituoso à autoridade policial, com pedido de providências não configura delito contra a honra, havendo apenas o animus narrandi, tratando-se de fato atípico. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - Recurso crime nº 71001670074 RS, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, julgado em 16/06/2008). (Grifo nosso). Os tribunais superiores, majoritariamente, consideram que a manifestação feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descarateriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra (STJ - Apn. n. 347/PA, relator Ministro de Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14.03.2005). De outro lado, se houver informações de que a querelada teria dado causa à instauração de investigação contra o querelante, sabendo aquela que este era inocente, poder-se-ia configurar, em tese crime, o delito de denunciação criminosa (CP, 339). Sucede que a denunciação caluniosa é crime de ação penal pública incondicionada, e que a presente queixa-crime não é o instrumento legal para lhe dar início. Ademais, o Juizado Especial Criminal não é instância competente para processamento e julgamento do crime descrito no art. 339 do CP.
Diante do exposto, julgo improcedente a queixa-crime, ABSOLVENDO a querelada, nos termos do arts. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. P.R.I. e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís/MA, data do sistema. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal