Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800186-66.2020.8.10.0088 Autor VANUZA BERNARDO DE LIMA Réu BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em correição, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO SA. Aduz a parte autora que foi realizado um empréstimo consignado nº 0123377620847 em 62 parcelas no valor de R$ 263,25 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), com início em 21/08/2019, pleiteando, ao final, declaração de inexistência do contrato, indenização por dano moral e por repetição de indébito, juntando, para tanto, documentos. (Id n. 28520123) Devidamente citado, o banco juntou contestação, juntando cópia do termo de requisição de portabilidade de crédito assinado a rogo, além de documentação apresentada para realização do negócio contratual. (Id n.39085673) A parte autora apresentou manifestação requerendo perícia papiloscópica do contrato e oitiva de testemunhas. (Id n. 41075251) É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Deixo de apreciar as alegações prejudiciais e preliminares por se confundirem com o mérito e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição, inclusive prova oral. Neste interim, no julgamento do IRDR 53983/2016, neste E. Tribunal de Justiça, foi fixada a 1ª tese no seguinte sentido: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso em tela, em contestação, a parte requerida juntou termo de requisição de portabilidade de crédito assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, além de outros documentos, aptos a revelar a manifestação de vontade do(a) consumidor(a) para realização do negócio jurídico questionado. Assim, veja-se que a parte requerida se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do(a) consumidor(a). Desta feita, a constituição do seu direito é deveras rasa e, assim, inapta a contrapor o conjunto probatório trazido pelo réu. Desta feita, não há razão para invalidar o contrato entabulado pelas partes haja vista que, ante as provas rasas, restou demonstrado nos autos que a parte autora requereu a portabilidade do crédito, evidenciando a manifestação de vontade da parte requerente (Id n. 39086226, pag. 15 - 19) Inolvidavelmente, a parte demandante assumiu o risco da improcedência ao ajuizar a ação com tal exiguidade de provas. De fato, a prova do suposto direito constituído não foi suficiente para fecundar dúvidas quanto às provas extintivas do direito ora ventilado, apresentadas pela parte demandada. Verifica-se que restou demonstrado através do contrato a rogo e documentos pessoais acostados que a parte autora não expôs os fatos conforme a verdade, alegando em sua inicial que não contratou o empréstimo, restando configurada a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 77, I, c/c art. 80, inc. II, todos do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, reza o art. 81 do CPC que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". De outra banda, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, deixo de condenar a parte autora pelos prejuízos e despesas da parte requerida, porquanto é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário de, aproximadamente, um salário mínimo, conforme se transcreve: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS. ART. 81, CPC. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. APELANTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE. EXIGIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A presente demanda deve submeter-se à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada. II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas. III - A despeito da alegação de que incabível a condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pelo apelado, as cortes superiores têm entendido ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé. IV- Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ve-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária. V - Verifica-se que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que entendo ter sido o valor arbitrado para indenização sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelada. VI - Em casos deste jaez, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes. VII - Apelo parcialmente provido, para a reforma parcial da sentença. (TJ-MA - AC: 00041348720158100035 MA 0550382017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa. Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo o que ser decidido, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição. UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo