Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801395-28.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: O autor postula, em petição de Id. 65344642, a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Na espécie, a conversão da ação de busca e apreensão de veículo em execução é plenamente possível em face da previsão legal contida no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pela qual é facultado ao credor a referida conversão em virtude da não localização do bem móvel. Tendo em vista o preenchimento das formalidades legais, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de quantia certa, fixando o montante exequendo em R$ 25.133,37 (vinte e cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos).
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, caput, do CPC). Decorrido o lapso temporal supracitado sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de tantos bens do(s) devedor(es) quantos forem necessários à satisfação do crédito exequendo, entendendo-se como tal, o somatório do débito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), bem como, em ato contínuo, realizar a respectiva avaliação dos bens eventualmente constritos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (§1º dos arts. 829 e 841, ambos do CPC), e, caso necessário, o seu cônjuge, na hipótese de bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). Em consonância com o artigo 827, caput, do CPC, arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do quantum devido dentro do prazo facultado à parte ré (827, parágrafo único, CPC). Expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, consignando-se a possibilidade facultada à parte devedora de apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 915, do CPC). Conste no mandado a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Intimem-se. Efetuem-se as necessárias alterações junto ao sistema PJe. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de Meta do CNJ. Timon/MA, 26 de Abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 03/05/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801395-28.2018.8.10.0060.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RÉU: ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) VISTOS EM CORREIÇÃO. No petitório de ID 47732547, o advogado do requerente informou a cessão de crédito do contrato de financiamento do suplicado, sendo Cessionário o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, pelo que postula a substituição processual para constar no polo ativo da causa o mencionado cessionário. Como é sabido, a cessão de crédito corresponde à transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; portanto, caracteriza-se pela sucessão ativa da relação obrigacional. Preconiza o art. 286 do Código Civil de 2002, in verbis: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." In casu, está configurada a cessão de crédito que corresponde à transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos. Compulsando os autos, observo que não ocorreu a estabilização da lide, pois não houve a citação válida da parte ré, impossibilitando o aperfeiçoamento da relação jurídica. Neste contexto, a cessão de crédito, mesmo ocorrendo após iniciada a ação, não necessita da manifestação de concordância da parte devedora para a efetivação da substituição processual, pois não ocorreu a citação do réu. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cessão do crédito do contrato objeto da ação. Possibilidade de substituição processual (art. 42 do CPC), visto que não angularizada a demanda. Prescindibilidade de prévia notificação do devedor (art. 290 do CC). Entendimento assente desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067674424, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 10/12/2015) Assim, defiro a substituição do polo ativo da presente lide, nos moldes postulados em Id. 47732547, a fim de que passe a constar no polo ativo da demanda FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, e como causídico deste o DR. ANTÔNIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB/SP 94.243). Proceda a SEJUD do Polo de Timon às alterações necessárias junto ao sistema PJe, nos termos supracitados. Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que, no caso sub examine, certificou-se a ausência de citação do réu e a não localização do bem móvel, vide certidão Id n° 49896464, em consonância com o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a intimação do advogado do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, ou requerer o que achar de direito no sentido do prosseguimento do feito. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Timon/MA, 27 de Janeiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 28/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.