Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806175-06.2021.8.10.0060.
AUTOR: GIVALDO DAS C VERAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JONAS JOSÉ ROCHA RODRIGUES - MA22713, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423, PATRICIA BARBOSA ARAÚJO - PI16555
RÉU: BRUNA RAFAELA SILVA TEIXEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40) VISTOS EM CORREIÇÃO. Considerando a Certidão do Secretário Judicial da Contadoria de Timon de ID 56364604, consoante a jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios, este Juízo entende que é incabível condenação ao pagamento de custas processuais quando a ausência de recolhimento das despesas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, como ocorre na espécie em apreço. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição,tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJ-MG, Apelação Cível AC 10000181409061002, Data da publicação 28/04/2020). Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, que possibilita o juiz corrigir de ofício inexatidões materiais, determino a retificação da sentença, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Timon/MA, 27 de Janeiro de 2022 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 28/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.