Arquivado Definitivamente21/10/2024, 16:19
Transitado em Julgado em 26/07/202421/10/2024, 16:16
Decorrido prazo de JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 20:48
Decorrido prazo de CARLEYB DOS SANTOS CHAVES NEPOMUCENO em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 20:48
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.04/07/2024, 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 10:29
Homologada a Transação07/06/2024, 11:03
Conclusos para julgamento06/06/2024, 14:04
Juntada de petição17/05/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 10:30
Conclusos para despacho21/02/2024, 15:36
Juntada de termo21/02/2024, 15:34
Juntada de termo16/02/2024, 09:21
Expedido alvará de levantamento06/02/2024, 11:43
Juntada de petição05/02/2024, 23:12
Conclusos para despacho02/02/2024, 10:47
Juntada de Certidão02/02/2024, 10:43
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.12/12/2023, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202312/12/2023, 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/12/2023, 14:50
Proferido despacho de mero expediente07/12/2023, 08:34
Conclusos para decisão30/11/2023, 15:06
Juntada de petição29/11/2023, 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente29/11/2023, 08:26
Conclusos para despacho28/11/2023, 16:19
Juntada de termo27/11/2023, 09:10
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 16:50
Conclusos para decisão01/11/2023, 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/11/2023, 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)01/11/2023, 11:37
Juntada de petição31/10/2023, 17:23
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202304/10/2023, 00:36
Publicado Intimação em 03/10/2023.04/10/2023, 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente25/09/2023, 18:53
Conclusos para decisão19/09/2023, 14:50
Juntada de petição13/09/2023, 20:48
Juntada de petição04/09/2023, 14:35
Proferido despacho de mero expediente25/08/2023, 11:46
Conclusos para despacho15/08/2023, 16:41
Processo Desarquivado15/08/2023, 16:40
Juntada de petição27/06/2023, 21:34
Arquivado Definitivamente19/06/2023, 10:22
Realizado cálculo de custas15/06/2023, 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.15/06/2023, 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria15/06/2023, 11:31
Juntada de Certidão15/06/2023, 11:30
Transitado em Julgado em 18/05/202315/06/2023, 11:25
Decorrido prazo de CARLEYB DOS SANTOS CHAVES NEPOMUCENO em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 00:18
Decorrido prazo de JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 00:18
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 00:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.26/04/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 02:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/04/2023, 16:42
Embargos de declaração acolhidos10/04/2023, 10:02
Juntada de contrarrazões23/01/2023, 17:57
Juntada de embargos de declaração24/08/2022, 22:03
Conclusos para decisão23/08/2022, 08:27
Juntada de termo23/08/2022, 08:27
Juntada de Certidão23/08/2022, 08:27
Juntada de embargos de declaração22/08/2022, 16:14
Publicado Intimação em 19/08/2022.19/08/2022, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202219/08/2022, 01:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.19/08/2022, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202219/08/2022, 01:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.19/08/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202219/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817637-20.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros em desfavor de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda junto à Demandada, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno no loteamento discriminado na Inicial. Alega que em razão do aumento excessivo das parcelas, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito. Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em parcela única, com a retenção do percentual de 25%, a título de despesas administrativas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que alega a validade das cláusulas contratuais, defende a retenção do sinal, de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, despesas de IPTU e taxa de fruição do bem. Sustenta que os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, e que a devolução deve ocorrer de forma parcelada. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, verifico que não há necessidade de produção de prova em audiência, de forma que entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país. Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida. Segundo os relatos da parte autora, houve a desistência do negócio. Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas. Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostram as ementas a seguir transcritas: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OFENDIDO NA FIXAÇÃO DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento contratual decorreu da atuação dos adquirentes. Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção pelas promitentes vendedoras do percentual de 20% do montante já pago, referente ao imóvel. Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7STJ, verbete sumular que incide sobre quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedente. Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. No que tange à questão a respeito do momento a partir do qual incidiriam juros de mora, as agravantes não apontaram, no recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido vulnerado no acórdão, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1695398/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 25% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes, a incidir sobre o valor efetivamente pago, inclusive sinal, que aqui corresponde a R$ 3.826,38 (três mil oitocentos e vinte e seis reais trinta e oito centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 15.305,54 (quinze mil trezentos e cinco reais cinquenta e quatro centavos). Frise-se que o Autor realizou o pagamento do IPTU até a data do pedido de distrato. Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento. Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Nesse ponto, o STJ assentou o entendimento de que a restituição das parcelas ao comprador deve ocorrer de forma imediata, como pode ser observado na descrição da ementa jurisprudencial a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 938), no sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o que não ocorreu na hipótese. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 5. Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos dos autores, no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes. b) Determinar a restituição, em parcela única, da quantia atualizada de R$ 11.479,15 (onze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos), que corresponde aos valores pagos, deduzido o percentual de 25% sobre estes; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), 16/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817637-20.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros em desfavor de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda junto à Demandada, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno no loteamento discriminado na Inicial. Alega que em razão do aumento excessivo das parcelas, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito. Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em parcela única, com a retenção do percentual de 25%, a título de despesas administrativas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que alega a validade das cláusulas contratuais, defende a retenção do sinal, de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, despesas de IPTU e taxa de fruição do bem. Sustenta que os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, e que a devolução deve ocorrer de forma parcelada. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, verifico que não há necessidade de produção de prova em audiência, de forma que entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país. Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida. Segundo os relatos da parte autora, houve a desistência do negócio. Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas. Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostram as ementas a seguir transcritas: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OFENDIDO NA FIXAÇÃO DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento contratual decorreu da atuação dos adquirentes. Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção pelas promitentes vendedoras do percentual de 20% do montante já pago, referente ao imóvel. Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7STJ, verbete sumular que incide sobre quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedente. Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. No que tange à questão a respeito do momento a partir do qual incidiriam juros de mora, as agravantes não apontaram, no recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido vulnerado no acórdão, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1695398/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 25% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes, a incidir sobre o valor efetivamente pago, inclusive sinal, que aqui corresponde a R$ 3.826,38 (três mil oitocentos e vinte e seis reais trinta e oito centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 15.305,54 (quinze mil trezentos e cinco reais cinquenta e quatro centavos). Frise-se que o Autor realizou o pagamento do IPTU até a data do pedido de distrato. Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento. Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Nesse ponto, o STJ assentou o entendimento de que a restituição das parcelas ao comprador deve ocorrer de forma imediata, como pode ser observado na descrição da ementa jurisprudencial a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 938), no sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o que não ocorreu na hipótese. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 5. Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos dos autores, no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes. b) Determinar a restituição, em parcela única, da quantia atualizada de R$ 11.479,15 (onze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos), que corresponde aos valores pagos, deduzido o percentual de 25% sobre estes; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), 16/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817637-20.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros em desfavor de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda junto à Demandada, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno no loteamento discriminado na Inicial. Alega que em razão do aumento excessivo das parcelas, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito. Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em parcela única, com a retenção do percentual de 25%, a título de despesas administrativas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que alega a validade das cláusulas contratuais, defende a retenção do sinal, de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, despesas de IPTU e taxa de fruição do bem. Sustenta que os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, e que a devolução deve ocorrer de forma parcelada. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, verifico que não há necessidade de produção de prova em audiência, de forma que entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país. Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida. Segundo os relatos da parte autora, houve a desistência do negócio. Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas. Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostram as ementas a seguir transcritas: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OFENDIDO NA FIXAÇÃO DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento contratual decorreu da atuação dos adquirentes. Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção pelas promitentes vendedoras do percentual de 20% do montante já pago, referente ao imóvel. Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7STJ, verbete sumular que incide sobre quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedente. Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. No que tange à questão a respeito do momento a partir do qual incidiriam juros de mora, as agravantes não apontaram, no recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido vulnerado no acórdão, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1695398/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 25% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes, a incidir sobre o valor efetivamente pago, inclusive sinal, que aqui corresponde a R$ 3.826,38 (três mil oitocentos e vinte e seis reais trinta e oito centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 15.305,54 (quinze mil trezentos e cinco reais cinquenta e quatro centavos). Frise-se que o Autor realizou o pagamento do IPTU até a data do pedido de distrato. Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento. Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Nesse ponto, o STJ assentou o entendimento de que a restituição das parcelas ao comprador deve ocorrer de forma imediata, como pode ser observado na descrição da ementa jurisprudencial a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 938), no sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o que não ocorreu na hipótese. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 5. Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos dos autores, no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes. b) Determinar a restituição, em parcela única, da quantia atualizada de R$ 11.479,15 (onze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos), que corresponde aos valores pagos, deduzido o percentual de 25% sobre estes; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), 16/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/08/2022, 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/08/2022, 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/08/2022, 08:50
Julgado procedente o pedido16/08/2022, 21:47
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 06/07/2022 23:59.22/07/2022, 20:34
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 06/07/2022 23:59.22/07/2022, 19:38
Conclusos para despacho06/07/2022, 13:22
Juntada de termo06/07/2022, 13:22
Juntada de petição05/07/2022, 12:17
Publicado Intimação em 29/06/2022.05/07/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202205/07/2022, 04:05
Publicado Intimação em 29/06/2022.05/07/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202205/07/2022, 04:05
Publicado Intimação em 29/06/2022.05/07/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202205/07/2022, 04:05
Juntada de petição01/07/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 DECISÃO Sem outras preliminares. Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas. A questão de direito relevante para ser delimitada é qual o percentual deve ser retido e quem é o responsável pelo IPTU. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817637-20.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 DECISÃO Sem outras preliminares. Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas. A questão de direito relevante para ser delimitada é qual o percentual deve ser retido e quem é o responsável pelo IPTU. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817637-20.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 DECISÃO Sem outras preliminares. Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas. A questão de direito relevante para ser delimitada é qual o percentual deve ser retido e quem é o responsável pelo IPTU. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817637-20.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/06/2022, 10:18
Conclusos para decisão24/06/2022, 12:36
Juntada de termo24/06/2022, 12:36
Juntada de petição23/06/2022, 22:20
Publicado Intimação em 01/06/2022.09/06/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202209/06/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
RÉU: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, 30 de Maio de 2022 MARCIO LERAY COSTA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817637-20.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/05/2022, 16:31
Juntada de ato ordinatório30/05/2022, 15:32
Juntada de Certidão24/05/2022, 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC24/05/2022, 11:20
Conciliação infrutífera24/05/2022, 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/05/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.24/05/2022, 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP24/05/2022, 00:05
Juntada de petição23/05/2022, 17:37
Decorrido prazo de JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO em 03/03/2022 23:59.17/03/2022, 23:43
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 03/03/2022 23:59.17/03/2022, 23:43
Juntada de contestação22/02/2022, 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2022, 10:06
Juntada de diligência07/02/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª SALA VIRTUAL Data: 24/05/2022 Hora: 11:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps2, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817637-20.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - [Rescisão / Resolução]31/01/2022, 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.28/01/2022, 11:56
Expedição de Mandado.28/01/2022, 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/01/2022, 11:48
Juntada de Certidão28/01/2022, 11:48
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/05/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.28/01/2022, 11:46
Proferido despacho de mero expediente19/12/2021, 22:47
Conclusos para despacho11/11/2021, 12:09
Distribuído por sorteio11/11/2021, 12:06