Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807418-82.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: FRANCISCA LIMA DE AVIZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069
INTERESSADO: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: DÚVIDA (100) VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA proposta FRANCISCA LIMA DE AVIZ. A suplicante alega que é a legítima possuidora e proprietária de um terreno no Bairro Parque Piauí, situado na Quadra 159, lote 04, com 10 metros de frente por 30 metros de fundos, no total de 300 metros quadrados, com matrícula 5922, arquivado no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, às fls. 222, do livro nº 02-T. Quando do levantamento in loco por engenheiro habilitado, constatou-se que o imóvel está com limites e dimensões diversas das anotadas em sua matrícula. Diante da dúvida, foi solicitada e confirmada, pela Prefeitura Municipal de Timon/MA, autorização para correção de limites e confrontações na matrícula do imóvel, tendo, todavia, restado devolvida pelo Oficial Titular da Serventia do 1º Ofício desta Comarca. Alega a suplicante que a recusa foi imotivada. Foram juntados diversos documentos. Despacho ID 54274613 determinou a intimação da suscitante para juntar declaração de insuficiência financeira, tendo a mesma realizado o pagamento das custas no ID 54854854 e ss. Ato Ordinatório ID 55251969 determinando a intimação do Tabelião RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO para manifestar-se sobre a DÚVIDA INVERSA apresentada. O mencionado Tabelião manifestou-se no ID 56255791. Ato Ordinatório ID 56958442 notifica o Parquet, tendo este manifestado-se no ID 57458535. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Consoante o renomado doutrinador Walter Ceneviva: "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido" (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. f. 507). A Lei de Registros Públicos prevê o procedimento de dúvida, e por meio deste é submetido ao Judiciário, em atividade de caráter eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo Cartório, chancelando ou não a conduta do Oficial e direcionando as providências a serem realizadas pelo interessado no registro, se for o caso. Oportuno destacar que é uníssono o entendimento de que, no procedimento de dúvida, não podem ser produzidos outros tipos de prova, como a testemunhal ou a pericial, e, na espécie, não foram requeridas diligências e nem a juntada de outros documentos. In casu, apreciando a dúvida acostada em ID 53878963, verifica-se que a suscitante solicitou a retificação do registro do imóvel nº 5922, arquivado no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA, às fls. 222, do livro nº 02-T, tendo o Tabelião da referida Serventia emitido nota de devolução de documento da apresentante FRANCISCA LIMA DE AVIZ e não fez o registro postulado por esta, aduzindo, para tanto, que as alterações dessa magnitude só podem ser realizadas por intermédio do Judiciário, inclusive com vasto exercício do contraditório no que tange aos confrontantes, uma vez as modificações são extensas, até com mudança em toda a descrição do imóvel (Numeração, Limites e Confrontações e acréscimo de área). A suscitante alega que a retificação sequer importaria em aumento ou em diminuição de área, que a retificação apenas se aplicaria à correção de direções e de confrontantes e que a recusa mostra-se imotivada por parte do Oficial do Cartório em questão. A Lei dos Registros Públicos elenca os casos de retificação, in verbis: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. §1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. §2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. §3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no §2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. §4º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. §5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. §6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. - GRIFO NOSSO Como destacado pela postulante, a Lei estabeleceu diretrizes para o procedimento de retificação. In casu, a Certidão de Inteiro Teor ID 53880930 - Pág. 10 correspondente ao referido imóvel caracteriza-o como um terreno situado na Quadra 159, Rua 20 no Bairro Parque Piauí, Timon-MA, lote nº 04 com 10 metros de frente por 30 metros de fundos, no total de 300 metros quadrados, com os seguintes limites e dimensões: Ao norte 10 metros com a Rua 20; ao sul 10 metros com o lote 09; ao leste 30 metros com o lote 05; e ao oeste 30 metros com o lote 03. Todavia, o Engenheiro Agrimensor CLEITON MOREIRA LOPES, após levantamento in loco, afirma que a área total e seu perímetro correspondem aos indicados no registro, mas os limites, dimensões e confrontantes são diversos dos apontados no documento oficial. Na Planta de Demarcação do Imóvel ID 53880930 - Pág. 14, o expert informa quais elementos do documento devem ser modificados para corresponder ao levantamento, a saber: Ao Norte (Frente): 10,00m com a Rua Dr. João Lula (Rua 20); Ao Sul (Fundo): 10,00m com o lote 06; Ao Oeste (Lado Esquerda): 30,00m com partes dos lotes 03 e 04; Ao Lestes (Lateral Direita): 30,00m com o lote 02 Assim, diversamente do que aduz a Manifestação ID 56255791, a pretendida retificação não visa modificar, acrescer área e nem modificar o perímetro, desejando somente a real indicação dos confrontantes, juntamente com as dimensões reais em cada direção, sendo possível que tais correções sejam implementadas a requerimento do interessado, necessitando, todavia, da notificação dos confrontantes registrais, a teor do art. 213, II, §§ 2º e 3º da Lei de Registros Públicos.
Ante o exposto, com esteio nos elementos constantes dos autos e nos arts. 13, 201, 213, II e 225, todos da Lei nº 6.015/73, julgo PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA apresentada por FRANCISCA LIMA DE AVIZ, devendo o registrador ora suscitado notificar os confrontantes registrais dos lotes 02, 03, 04 e 06, a requerimento da suplicante, interpretando o silêncio dos notificados como concordância, e, não havendo impugnação ou havendo impugnação com transação amigável, o oficial averbará a retificação. Por fim, cadastre-se no PJe o advogado do suscitado, quem seja, DR. JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA, OAB/MA 13.977-A. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 27 de Janeiro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.