Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: GUILHERMINA FREITAS ALVES Advogados(as): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356-A) e FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 9565-A)
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) Relator: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA. AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, ainda, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” E quanto ao valor da multa, o próprio CPC deixa claro que a multa deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81). Sendo o valor da causa fixado pela parte em R$30.000,00 a condenação em R$1.000,00 está dentro do parâmetro estabelecido pelo Código. No que tange à hipossuficiência, mesmo concedida à gratuita decorrente da situação financeira da parte, tal condição não afasta a obrigatoriedade de pagamento das multas processuais, nos termos do art. 98, §4º do CPC: Art. 98(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Diante dos fundamentos apresentados, percebe-se, na verdade, que a parte embargante, por descontentamento com o resultado do julgamento, coloca como omissa a decisão que apreciou todas os argumentos trazidos nos autos. Aliás, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014). Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801197-41.2021.8.10.0074 – COMARCA DE BOM JARDIM
Trata-se de embargos de declaração em que a parte recorrente alega omissão da decisão quanto à condenação por litigância de má-fé. Ocorre que após a comprovação da celebração do contrato de empréstimo consignado, a parte requereu a desistência da ação, sem o aceite do réu/embargado. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido é abuso de direito e tem como consequência a condenação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. Inexiste omissão na decisão, ressaltando o entendimento do STJ no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014). Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERMINA FREITAS ALVES em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação da parte ora embargante. Nas razões do presente recurso, a embargante sustenta que a decisão é omissa, pois alegou os riscos causados pelo valor da multa, que alcança patamar acima do seu ganho mensal, trazendo prejuízos a sua subsistência. Diz que se trata de pessoa idosa, de poucos conhecimentos e hipossuficiente, de forma que apenas buscou solucionar os descontos em seu benefício previdenciário, não infringindo as disposições do art. 80 do CPC. Assim, diante do fato de não ter agido com má-fé e por sobreviver exclusivamente do benefício previdenciário em questão, a manutenção da multa por litigância de má-fé trará prejuízos ao seu sustento. Dessa forma, requer o acolhimento do recurso, dando-lhe efeitos infringentes, a fim de excluir a referida condenação. Contrarrazões apresentas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, devendo se limitar, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado. Na espécie, a parte embargante utiliza os rótulos da contradição e da omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. A omissão seria na argumentação de que a embargante é pessoa hipossuficiente e não teria condições de arcar com o valor da multa, afetando a própria subsistência. Ocorre, porém, que não houve omissão na decisão embargada, haja vista que tratou o tema em questão, mantendo a sentença que condenou a parte em litigância de má-fé. Lá foi ressaltado que o contrato foi comprovado pelo banco, sem que tal fato fosse impugnado em apelação. Com isso, ficou evidente o propósito da embargante na ação, ou seja, auferir benefícios financeiros em detrimento de falaciosa narrativa, tudo com o intuito de ludibriar o julgador. Logo, restou consignado em decisão que “mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé”. Além disso, foram colacionados os seguintes julgados sobre o assunto: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022