Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVAN CARLOS DE SOUZA Advogados: LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - MA9952, RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716, FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077
Requerido: WAL MART BRASIL LTDA e outros (4) Advogados: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
autora: a) o valor de R$ 1.299,00 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo aparelho celular (ID 24088416, p. 01), corrigidos com juros de 1% ao mês a partir de 06 de junho de 2019, quando recebeu o aparelho sem reparação, uma vez que a data não foi questionada pelas requeridas, e correção monetária a partir do efetivo desembolso, caracterizada pela data de compra do produto (Súmula 43 STJ); e b) do valor de R$ 93,68 (noventa e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao custo de envio do celular para a assistência autorizada, corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 STJ). Quanto aos danos morais, restam indevidos, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, onde somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno, as parte requeridas, ante à reciprocidade apontada e de forma solidária, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado das condenações (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil) Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804175-21.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IVAN CARLOS DE SOUZA em face de WAL MART BRASIL LTDA e outros (4). Aduz que efetuou uma compra de um aparelho celular SMARTPHONE MOTOROLA MOTO Z 2 PLAY, na loja virtual WALMART.COM, no valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), recebendo-o em 25/10/2018. Informa que meses depois, ainda dentro do prazo de garantia do fabricante, o aparelho apresentou defeito, ocasião em que o enviou à assistência técnica, que informou a impossibilidade de conserto, uma vez que o aparelho não estava homologado pela anatel. Diante disso, entrou em contato com o requerido Walmart, que por sua vez encaminhou a solicitação à loja que teria comercializado o produto, contudo, o problema não foi resolvido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a devolução do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. Deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação. Audiência cancelada em razão da pandemia Covid-19. A parte autora requereu a exclusão do polo passivo das requeridas CREEMON WEB COMERCIO ELETRONICO, CESUT COMERCIO E SERVIÇO DE INFORMATICA LTDA – ME e MOTOROLA DO BRASIL, o que foi deferido. A parte requerida Walmart apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, que não possui qualquer responsabilidade no evento alegado na inicial, uma vez que não forneceu qualquer produto à parte autora, razão pela qual não existem danos a serem indenizados. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte requerida CELLUSHOP não apresentou contestação, embora devidamente citada. A parte autora apresentou réplica. Vieram os conclusos. Relatados. Decido. No presente caso, vislumbro que o processo encontra-se pronto para sentença, porquanto os documentos acostados bastam ao conhecimento amplo dos fatos relevantes ao deslinde da causa, inexistindo a necessidade de produção de prova com colheita afeta à audiência. Ademais, conforme regramento disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito gravitar exclusivamente sobre matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, prescindir de produção de prova em audiência, deverá o juiz conhecer diretamente do mérito, proferindo sentença. Feitas tais considerações, passo ao julgamento da causa. Inicialmente decreto a revelia da parte requerida CELLUSHOP, porém, sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a outra parte requerida, Walmart, contestou a ação (artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil). A parte requerida Wall Mart solicita a retificação do polo passivo para fazer constar WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, além do CNPJ indicado no ID 29807339, razão pela qual defiro o pedido para autorizar a retificação pretendida, como nome de fantasia Walmart, devendo a Secretaria promover a respectiva anotação. Em preliminar, alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a responsável pelos fatos alegados na inicial seria a parte requerida CELLUSHOP e a fabricante do produto MOTOROLLA, já que ambas trabalham em sistema maketplace, permitindo o Walmart que fornecedores vendam seus produtos direto desta plataforma. Ao exame dos autos, verifico que embora a parte autora tenha realizado a compra pela segunda requerida CELLUSHOP, o produto foi fornecido pela parte requerida, Walmart, sendo, portanto, responsável pelo produto que fornece, podendo perfeitamente integrar o polo passivo da presente demanda. Ademais, ao permitir a comercialização de seus produtos por fornecedores, quem quer que sejam, o Walmart assume o risco do empreendimento, uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos que produtos ou serviços vierem a causarem aos consumidores. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ao contrário do que ocorre com a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (o chamado acidente de consumo), que tem como pressuposto a violação de um dever de segurança, a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é vislumbrada na quebra do dever de adequação, observado a partir da garantia de qualidade, quantidade e informação. Em análise ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que rege o vício do produto ou serviço, Antonio Herman, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe, identificam três modalidades de vício: “(….) 1) vício que torne o produto impróprio ao consumo; 2) vício que lhe diminua o valor; 3) vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas veiculadas na oferta e publicidade.” Quanto ao vício de qualidade, evidente no caso em análise, valiosa a lição de Bruno Miragem: “O vício de qualidade do produto ou do serviço decorre da ausência, no objeto da relação de consumo, de propriedade ou características que possibilitem a este atender aos fins legitimamente esperados pelo consumidor. (…)
Trata-se de uma frustração dos fins legitimamente esperados pelo consumidor na aquisição ou utilização do produto ou serviço. Dentre os fins legitimamente esperados incluem-se o atendimento da utilidade presumível e razoavelmente esperada do produto ou serviço (e.g. sobre a geladeira adquirida pelo consumidor espera-se que refrigere, assim como da caneta esferográfica, que seja com ela possível escrever em papel). Da mesma forma, é legítimo ao consumidor assegurar que o produto adquirido conserve parte de seu valor econômico, ou melhor, que não sofra diminuição indevida do seu valor em razão da falha em sua apresentação, funcionamento ou utilidade representada por vício do mesmo. Por fim, cumpre lembrar a expectativa legítima do consumidor de que o produto esteja próprio ao consumo.” Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que adquiriu um aparelho celular SMARTPHONE MOTOROLA MOTO Z 2 PLAY, na loja virtual da requerida WALMART, no valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), recebendo-o em 25/10/2018. Contudo, poucos meses após a compra, o aparelho teria apresentado defeito, motivando o envio à assistência técnica da própria Motorola, que não realizou o reparo em razão do produto não ser homologado pela Anatel. O acervo probatório existente nos autos, portanto, não deixa espaço para dúvidas, uma vez que resta evidente que, primeiro, restou frustrada a justa expectativa do consumidor acerca do aparelho celular, uma vez que era um produto novo e deveria estar apto para uso. Em que pese o documento da assistência técnica da Motorola relatar que o aparelho apresentava “fortes riscos na tela, no aro, na lente da câmera traseira e na traseira”, o que em tese indicaria sinais de descuido, não é possível afirmar que o defeito ocorreu por mau uso do produto, já que sequer foi analisado já que não homologado pela Anatel (ID 24088416, p. 02). A alegação da parte requerida de que não é responsável pelo fato em razão de que o aparelho não saiu do seu estoque não merece acolhida. Ao permitir que lojas “parceiras” vendam seus produtos utilizando-se do nome comercial Walmart, a parte requerida assume totalmente o risco do empreendimento, inclusive no que se refere à venda de produtos não autorizados para a comercialização. Afirmar-se, a essa altura, que a parte autora não pode questionar a falta de resolutividade das empresas requeridas quanto ao vício apontado na inicial, é o mesmo que negar efetividade ao sistema de responsabilidade preconizado, na hipótese do vício do produto ou serviço, a partir do artigo 18 da Lei 8.078 de 1990. A parte autora, portanto, optou, como primeira opção, pela restituição do valor pago, na forma do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que deve ser prontamente acolhido, conforme documento acostado no ID 24088416, p. 01. Deve ser ressarcida, ainda, do valor do envio do produto à assistência técnica, que não solucionou o defeito apresentado no aparelho. Quanto à responsabilidade das empresas e nexo de causalidade entre a conduta empreendida e os danos experimentados pela parte autora, é imprescindível considerar que a responsabilidade de ambas é solidária, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o ponto nuclear da demanda consiste em verificar a existência de responsabilidade a ensejar a reparação por danos morais. O caso dos autos é de responsabilidade objetiva, cuja incidência pressupõe a relação de causalidade entre algum ato ou omissão e o resultado danoso, nos termos do artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Em que pese reconhecer que a omissão das partes requeridas em solucionar o problema narrado na inicial, no sentido de promover a substituição do produto ou a devolução do dinheiro, entendo não haver qualquer lesão a direito da personalidade da parte autora, em especial à imagem, privacidade ou intimidade. Inclusive este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CAUSA MADURA - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - COLCHÃO MAGNÉTICO - DEFEITO OCULTO - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. (REsp 1021261/RS). Havendo condições do julgamento da lide, com base no artigo 1.013, §3º do NCPC (teoria da causa madura), é de se julgar a causa, sem determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova sentença. Restando demonstrado o vício de qualidade do produto e, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º do CDC. O dano patrimonial é a lesão de um interesse econômico concretamente merecedor de tutela, devendo ser devidamente comprovado nos autos para o seu ressarcimento, o que não ocorreu no caso. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano, o ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJMG - AC: 10388170000086001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Grifamos Com tais considerações e diante da inexistência de elementos nos autos que caracterizem ofensa ao direito de personalidade da parte autora, imperioso rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar as partes requeridas, solidariamente, à restituírem à parte Intime-se. Açailândia, 15 de março de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia