Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2ª
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros, atual denominação da Companhia De Seguros Aliança Do Brasil Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Apelada: Valdeisa de Oliveira Sousa Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - LIBERDADE DE CONTRATAR. SENTENÇA REFORMADA. APELOS PROVIDOS. I - Insurgem-se os apelantes contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelada contra Banco Do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, em que pretende a exclusão da cobrança de seguro, devolução dos valores pagos e danos morais, sob argumento de não tê-lo contratado. II - A jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que a contratação do seguro revela-se legítima, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, em que os apelantes comprovaram haver no contrato a cláusula referente ao seguro. III - A sentença combatida merece reforma, devendo ser reconhecida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. IV – Apelos providos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800190-53.2020.8.10.0040 - Imperatriz 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de julho de 2022 e término no dia 25 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator