Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Com efeito, a requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade rural, já que se enquadraria na categoria de segurada especial do INSS, como trabalhadora rural. Especificando o conceito citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: Art. 11: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010) Nesse sentido, colaciono aos autos acórdão da 2ª Turma Recursal do Maranhão: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. RECURSO PROVIDO. I. [omissis]. V. A concessão de benefício previdenciário aos segurados especiais, previstos no art. 39, inc. I da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação do exercício de atividade campesina ou de pesca artesanal, mediante início de prova material contemporânea à época dos fatos, corroborado por prova testemunhal, não sendo necessário que a prova documental alcance a integralidade do período equivalente à carência, consentâneo com os entendimentos sedimentados pela Col. Turma Nacional de Uniformização nas súmulas 6, 14, 34 e 54. VI. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, conforme preconiza o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e súmula 149/STJ. VII. Documentos particulares provam apenas a declaração, mas não o fato declarado (CPC/2015, art. 408, parágrafo único), equivalendo a mero depoimento reduzido a termo e como tal não configuram início de prova material, tais como documentos emitidos por lojas, igrejas, declaração de produtor rural ou de vizinhos, fichas de atendimento hospitalar e fichas escolares. Quanto a estas últimas, vale acrescentar que via de regra não há como aferir sua efetiva contemporaneidade. VIII. Também não se consubstanciam início de prova material os documentos sindicais QUANDO NÃO homologados pelo INSS, conforme preconiza o art. 106, inc. III da Lei nº 8.213/91. IX. A certidão eleitoral somente constitui início de prova material quando corroborada por outros elementos de convicção, precipuamente o extrato dos dados eleitorais (sistema elo). X a XVII [omissis]. XVIII. Destarte, não há início de prova material contemporânea ao período de carência, fato robustecido pelo exercício de atividade urbana da consorte, com renda superior ao salário mínimo a afastar a imprescindibilidade da atividade campesina para subsistência do grupo familiar. [omissis] (RECURSO INOMINADO 0004360-40.2015.4.01.3701 - 2a TURMA RECURSAL DO MARANHÃO, RELATOR JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, DECISÃO DE 19/04/2017, 10:48:36) (grifos nossos) Observo que a demandada juntou aos autos documentos que descaracterizam a suposta qualidade de segurada especial, demonstrando a existência de várias contribuições em vínculo urbano entre os anos de 2008 a 2010 junto a empresas privadas (ID 32389205). Neste sentido, colaciono aos autos recente julgado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. LONGO LAPSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, § 1º). 3. A descontinuidade da atividade agrícola para incidência do princípio da continuidade fica restrita a curtos lapsos temporais, o que não é o caso, pois demonstrado o afastamento do trabalho rural por mais de 120 (cento e vinte) dias no ano civil, importando na perda da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91. 4. A atividade urbana em parte significativa do período de carência não permite a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo o segurado se valer da aposentadoria por idade híbrida quando completar o requisito etário. 5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AC: 50233967820194049999 5023396-78.2019.4.04.9999, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Grifos Nossos) Apesar de alguns documentos acostados constituírem início razoável de prova material do exercício de labor rural por parte da requerente (Declaração de Aptidão ao Pronaf), a demandada demonstrou que houve sim a existência de vínculo urbano, devendo o pedido da autora ser julgado improcedente. Sobre o assunto, trago julgado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS AUTOR EMPREGADO URBANO. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, a comprovação da condição de empregado urbano do requerente descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). 3. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, deve ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial. 5. Embora a sentença tenha sido publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, ficando mantidos os honorários como fixados inicialmente na instância originária. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00096789220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2018) (Grifos Nossos) Assim, pelos motivos citados, entendo que a parte autora não preencheu a condição de segurada especial prevista na legislação dos benefícios previdenciários, restando portanto, prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão do benefício em tela.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOV. EUGÊNIO BARROS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Proc. n° 0800439-91.2019.8.10.0087 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA EUNICE SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Em síntese, sustenta a demandante, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I da Constituição Federal. Com a inicial foram juntados documentos (ID 25833989). Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação e juntou documentos (ID 30583840). Petição da parte autora, apresentando Réplica à Contestação (ID 31865421). Audiência realizada em 22/09/2021, na qual foi colhido o depoimento de duas testemunhas trazidas em banca, tendo as alegações finais sido apresentadas pela parte autora de forma remissiva, conforme termo de audiência (ID 53002704). É o relatório. DECIDO. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL por parte da requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: 1) Qualidade de segurado da requerente; 2) Carência; 3) Idade. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADA DA
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito. CONDENO ainda a demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que o faço de acordo com o artigo 98, § 3º do CPC. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. CUMPRA-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros/MA