Arquivado Definitivamente31/01/2023, 11:24
Juntada de Certidão31/01/2023, 11:23
Transitado em Julgado em 22/08/202231/01/2023, 11:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2022 23:59.01/09/2022, 20:40
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/08/2022 23:59.01/09/2022, 20:39
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/08/2022 23:59.01/09/2022, 20:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.29/07/2022, 01:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.29/07/2022, 01:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.29/07/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202228/07/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202228/07/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202228/07/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800322-93.2020.8.10.0078. Requerente(s): JOANA MARCOS FEITOSA DE BRITO. Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOANA MARCOS FEITOSA DE BRITO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta a título de serviços bancários denominado “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, que segundo a postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão de id. 33867720 foram indeferidos o pedido da tutela de urgência e determinada a citação do requerido. Contestação apresentada no id. 45518575. A autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme a certidão de id. 59426139. As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas, conforme certidão de id. 68644267. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar de Impugnação ao valor da causa. Tendo em vista a imensurabilidade monetária da causa, entendo por manter o valor trazido na inicial. No que se refere a alegação da parte requerida que a autora deve comprovar o local de reside, vislumbro que não merece, pelo fato de ter sido acostado autos o comprovante de id. 29956775, na qual a parte autora figura como titular. Mérito. A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90. Inicialmente, cumpre observar que legislador conferiu ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII do CDC). No caso em tela, diante da ausência de verossimilhança das afirmações da parte autora na peça portal, indefiro tal benesse. Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1. Dos descontos denominados “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” É de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a “PARC CRED PESS” corresponde as parcelas devidas diante de empréstimos pessoais realizados em autoatendimento enquanto a “MORA CRED PESS”, corresponde aos encargos diante de inadimplementos por atraso, ou seja, quando realizado o débito da parcela de pagamento dos referidos empréstimos, não havia saldo suficiente para que o valor da referida parcela contratada fosse debitado. In casu, a parte requerida procedeu a juntada de instrumento contratual assinado pela parte autora, de modo que esta não questionou a autenticidade do documento. Logo, a contratação foi realizada. Cumpre ressaltar, através dos extratos bancários juntados pela parte autora em id. 29957226, que existiram vários saques após o referido empréstimo, ficando demonstrado que a parte requerente usufruiu de tais valores. Observa-se, ainda, que a parte requente não questionou a validade de outras transações realizadas no mesmo período ou mesmo alegou tenha perdido seu cartão bancário. Sobe esse enfoque, forçoso destacar que sendo as contratações efetuadas em caixa eletrônico, não há como exigir que a parte requerida apresente documento impresso e, consequentemente, assinatura do contratante, que, como dito acima, insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. Por outro lado, mesmo que hipoteticamente tais empréstimos tivessem sido realizados por terceiros mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da autora, resultaria da culpa exclusiva da requerente, que não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E USO DE SENHA PESSOAL SECRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083083394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 11-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO. SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais. Desta forma, se o autor teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade do demandado na contratação de empréstimo efetuado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.022913-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) 2. Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800322-93.2020.8.10.0078. Requerente(s): JOANA MARCOS FEITOSA DE BRITO. Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOANA MARCOS FEITOSA DE BRITO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta a título de serviços bancários denominado “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, que segundo a postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão de id. 33867720 foram indeferidos o pedido da tutela de urgência e determinada a citação do requerido. Contestação apresentada no id. 45518575. A autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme a certidão de id. 59426139. As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas, conforme certidão de id. 68644267. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar de Impugnação ao valor da causa. Tendo em vista a imensurabilidade monetária da causa, entendo por manter o valor trazido na inicial. No que se refere a alegação da parte requerida que a autora deve comprovar o local de reside, vislumbro que não merece, pelo fato de ter sido acostado autos o comprovante de id. 29956775, na qual a parte autora figura como titular. Mérito. A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90. Inicialmente, cumpre observar que legislador conferiu ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII do CDC). No caso em tela, diante da ausência de verossimilhança das afirmações da parte autora na peça portal, indefiro tal benesse. Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1. Dos descontos denominados “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” É de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a “PARC CRED PESS” corresponde as parcelas devidas diante de empréstimos pessoais realizados em autoatendimento enquanto a “MORA CRED PESS”, corresponde aos encargos diante de inadimplementos por atraso, ou seja, quando realizado o débito da parcela de pagamento dos referidos empréstimos, não havia saldo suficiente para que o valor da referida parcela contratada fosse debitado. In casu, a parte requerida procedeu a juntada de instrumento contratual assinado pela parte autora, de modo que esta não questionou a autenticidade do documento. Logo, a contratação foi realizada. Cumpre ressaltar, através dos extratos bancários juntados pela parte autora em id. 29957226, que existiram vários saques após o referido empréstimo, ficando demonstrado que a parte requerente usufruiu de tais valores. Observa-se, ainda, que a parte requente não questionou a validade de outras transações realizadas no mesmo período ou mesmo alegou tenha perdido seu cartão bancário. Sobe esse enfoque, forçoso destacar que sendo as contratações efetuadas em caixa eletrônico, não há como exigir que a parte requerida apresente documento impresso e, consequentemente, assinatura do contratante, que, como dito acima, insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. Por outro lado, mesmo que hipoteticamente tais empréstimos tivessem sido realizados por terceiros mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da autora, resultaria da culpa exclusiva da requerente, que não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E USO DE SENHA PESSOAL SECRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083083394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 11-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO. SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais. Desta forma, se o autor teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade do demandado na contratação de empréstimo efetuado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.022913-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) 2. Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800322-93.2020.8.10.0078. Requerente(s): JOANA MARCOS FEITOSA DE BRITO. Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOANA MARCOS FEITOSA DE BRITO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta a título de serviços bancários denominado “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, que segundo a postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão de id. 33867720 foram indeferidos o pedido da tutela de urgência e determinada a citação do requerido. Contestação apresentada no id. 45518575. A autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme a certidão de id. 59426139. As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas, conforme certidão de id. 68644267. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar de Impugnação ao valor da causa. Tendo em vista a imensurabilidade monetária da causa, entendo por manter o valor trazido na inicial. No que se refere a alegação da parte requerida que a autora deve comprovar o local de reside, vislumbro que não merece, pelo fato de ter sido acostado autos o comprovante de id. 29956775, na qual a parte autora figura como titular. Mérito. A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90. Inicialmente, cumpre observar que legislador conferiu ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII do CDC). No caso em tela, diante da ausência de verossimilhança das afirmações da parte autora na peça portal, indefiro tal benesse. Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1. Dos descontos denominados “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” É de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a “PARC CRED PESS” corresponde as parcelas devidas diante de empréstimos pessoais realizados em autoatendimento enquanto a “MORA CRED PESS”, corresponde aos encargos diante de inadimplementos por atraso, ou seja, quando realizado o débito da parcela de pagamento dos referidos empréstimos, não havia saldo suficiente para que o valor da referida parcela contratada fosse debitado. In casu, a parte requerida procedeu a juntada de instrumento contratual assinado pela parte autora, de modo que esta não questionou a autenticidade do documento. Logo, a contratação foi realizada. Cumpre ressaltar, através dos extratos bancários juntados pela parte autora em id. 29957226, que existiram vários saques após o referido empréstimo, ficando demonstrado que a parte requerente usufruiu de tais valores. Observa-se, ainda, que a parte requente não questionou a validade de outras transações realizadas no mesmo período ou mesmo alegou tenha perdido seu cartão bancário. Sobe esse enfoque, forçoso destacar que sendo as contratações efetuadas em caixa eletrônico, não há como exigir que a parte requerida apresente documento impresso e, consequentemente, assinatura do contratante, que, como dito acima, insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. Por outro lado, mesmo que hipoteticamente tais empréstimos tivessem sido realizados por terceiros mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da autora, resultaria da culpa exclusiva da requerente, que não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E USO DE SENHA PESSOAL SECRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083083394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 11-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO. SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais. Desta forma, se o autor teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade do demandado na contratação de empréstimo efetuado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.022913-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) 2. Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/07/2022, 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/07/2022, 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/07/2022, 09:36
Julgado improcedente o pedido25/07/2022, 12:11
Conclusos para julgamento07/06/2022, 08:39
Juntada de Certidão07/06/2022, 08:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2022 23:59.01/03/2022, 14:03
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 08/02/2022 23:59.24/02/2022, 03:54
Publicado Intimação em 01/02/2022.14/02/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202214/02/2022, 01:25
Publicado Intimação em 01/02/2022.14/02/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202214/02/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800322-93.2020.8.10.0078. Requerente(s): JOANA MARCOS FEITOSA DE BRITO. Advogados/Autoridades do(a) Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 27 de janeiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800322-93.2020.8.10.0078. Requerente(s): JOANA MARCOS FEITOSA DE BRITO. Advogados/Autoridades do(a) Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 27 de janeiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA31/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/01/2022, 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/01/2022, 13:01
Proferido despacho de mero expediente28/01/2022, 11:46
Conclusos para decisão21/01/2022, 11:21
Juntada de Certidão21/01/2022, 11:20
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 20/10/2021 23:59.21/10/2021, 21:59
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 20/10/2021 23:59.21/10/2021, 17:47
Publicado Intimação em 27/09/2021.29/09/2021, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202129/09/2021, 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/09/2021, 14:07
Juntada de Certidão23/09/2021, 14:05
Juntada de contestação12/05/2021, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2021, 14:53
Proferido despacho de mero expediente05/02/2021, 15:26
Juntada de cópia de decisão28/09/2020, 16:41
Conclusos para despacho04/09/2020, 23:41
Juntada de Certidão04/09/2020, 23:41
Juntada de petição04/09/2020, 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.14/08/2020, 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela10/08/2020, 20:22
Distribuído por sorteio06/04/2020, 16:17
Conclusos para decisão06/04/2020, 16:17