Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE ELOIO BAIA RAPOSO e outros -
EXECUTADO: JOSE ELOIO BAIA RAPOSO, VENERALDINA PACHECO RAPOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "
Intimação - PROCESSO Nº: 0801279-46.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de JOSÉ ELOIO BAIA RAPOSO e VENERALDINA PACHECO RAPOSO, todos qualificados.No decorrer da instrução processual e após citação, a parte requerente pleiteou a desistência da ação (ID 59699099).Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o requerido nada disse nos autos (ID 63653310).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Com efeito, quando já triangularizada a relação processual somente é facultado à Parte Autora desistir da demanda com a anuência da Parte Ré, nos termos do artigo 485, § 4º do NCPC.No caso dos autos, intimado o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência aviado após o oferecimento de contestação, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 63653310.A ausência de manifestação da parte contrária, demonstra, assim, que a mesma concordou com a manifestação da parte autora, ainda que tacitamente.Uma vez que não houve qualquer manifestação da parte contrária, denota-se a sua anuência com o pedido, ensejando a homologação da desistência da ação, conforme entendimento jurisprudencial:E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. ANUÊNCIA TÁCITA DO INSS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. - É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53700313720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC.Sem custas, nem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA,5 de abril de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA " Pinheiro/MA, 22 de junho de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.