Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807688-09.2021.8.10.0060.
AUTOR: GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A
REU: PAULO EDUARDO FONSECA E SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851, MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - PI8522 Aos 24/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de arguição de incompetência relativa (territorial), formulado pelo réu em sede de preliminar de embargos à monitória, ID 56552257, argumentando, para tanto, que este juízo não é competente para processar e julgar a presente causa, aduzindo que a ação deveria ter sido ajuizada no foro do seu domicílio, no caso na Comarca de Teresina/PI. O autor, por sua vez, rebate os pontos ventilados, salientando que desconhece o endereço residencial do réu, apenas o seu possível endereço de trabalho. Registra que é possível demandar no foro do domicílio do autor quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido, ID 61554484. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Sem mais delongas, entende-se que deve prevalecer o domicílio do réu, na forma do art. 46, caput, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o juízo competente para processamento do feito será aquele determinado por regras objetivas de competência legalmente estabelecidas. Além disso, a competência territorial é relativa e, de acordo com a disciplina legal, poderá ser alegada como matéria de defesa, na forma do art. 337, II, do CPC, sob pena de prorrogação. De acordo com o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu; (...) Sob esse enfoque, cabe asseverar que não prospera o argumento suscitado pelo requerente de que o réu está em local incerto e não sabido. Primeiro porque na petição inicial o requerente logrou em individualizar endereço daquele para fins de citação, declinando logradouro na cidade Teresina/PI. Segundo porque, não obstante sua tese de tratar-se de domicílio profissional, o próprio código possui regramento específico no tocante à pluralidade de domicílios, consoante §1º, art. 46, do CPC, in verbis: "Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles." Logo, versando sobre competência territorial e tratando-se de direito pessoal, entende-se que a ação deveria ter sido ajuizada no foro do domicílio do réu. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2. Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - MONITÓRIA - CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO -INCOMPETÊNCIA RELATIVA - FORO COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CPC - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. Aquele que impugna a concessão de assistência judiciária gratuita deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogá-la, sob pena de ser mantido o benefício ante à ausência de indícios capazes de obstruir sua concessão. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Inteligência do artigo 46 do CPC. O foro do domicilio do devedor é competente para julgar a ação monitória. (TJ-MG - AC: 10702150399161001 Uberlândia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Pelos autos verifica-se que o domicílio do requerido apontado na petição inicial é na cidade de Teresina/PI, ID 54468305, não se enquadrando esta Comarca de Timon em nenhuma das situações descritas no art. 46 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta feita, observa-se que Ação Monitória foi irregularmente proposta nesta Comarca, uma vez que este Juízo é não é competente para a instrução e julgamento da demanda. Decido. Diante de todo o exposto, acato a preliminar de incompetência relativa suscitada, declinando a competência para julgar a presente ação e os embargos à monitória para o juízo da Comarca de Teresina/PI, para onde deverão ser remetidos os autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI. Antes da remessa, procedam-se as devidas baixas nos nossos registros. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, 24 de março de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.