Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800933-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOANA CAMPOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANDER RIBEIRO SILVA - OAB/MA 10954
REU: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOANA CAMPOS RIBEIRO em desfavor do PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, ambos qualificados nos autos. Expõe a parte autora, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social, sustenta que não solicitou empréstimo algum com o banco réu e que surpreendeu-se com descontos em seus provimentos, que tratava-se do contrato nº 310619855-3, com início dos descontos, começaram em junho/2016 Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo liminarmente, suspensão dos descontos, os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova. No mérito que seja declarada a nulidade e cancelamento do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou-se documentos. Decisão sob ID 4798930, momento no qual não foi concedida antecipação de tutela, bem como deferida a gratuidade de justiça. Apresentada contestação sob o ID 5689717, preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça concedida a parte autora e comprovou cumprimento da liminar. No mérito, narrou acerca da legitimidade contratual e que o valor foi disponibilizado na conta da parte autora, eis que adjurou pela total improcedência da demanda. Com a contestação juntou-se documentos de ID 5689773 e seguintes. Audiência de conciliação sob ID 5785488, restando infrutífera, deferiu-se na oportunidade, diligência no sentido de envio de ofício ao Banco do Brasil. A parte autora, mesmo devidamente intimada em audiência, não apresentou réplica à contestação. Somente a parte requerida, manifestou-se acerca do julgamento antecipado da lide. Após várias tentativas de retorno do ofício, Banco do Brasil apresentou resposta, constante ID 21025125, do qual as partes se manifestaram em ID 61108694 e 61205001. Eis que vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. Pois bem, a controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente do consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu contracheque, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos trazidos por ele. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo banco requerido, em específico o contrato, apenso ao ID 5689795, além do “DOC” no valor de R$ 499,39 (quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) e demonstrativo de operação em identificadores seguintes, o que concluo com a legitimidade e legalidade do contrato pactuado entre as partes. Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude. Nesse ponto, a parte demandante não impugnou o referido aspecto (contrato, comprovante de transferência e extrato financeiro), nem sequer, replicou, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Assinalo ainda, que houve resposta do ofício emitido ao Banco do Brasil, onde comprova-se a transferência do valor em conta de titularidade da autora, conforme ID 21025125. Assim, é indubitável que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos. Por fim, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou o repisado contrato. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, via de consequência, revogo a decisão liminar proferida em conformidade com o ID 4798930. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível