Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA n. 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10.012)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0828209-31.2016.8.10.0001 Referência: Proc. n. 0828209-31.2016.8.10.0001 – 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA
Trata-se de apelação interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos do cumprimento de sentença n. 0828209-31.2016.8.10.0001, proposto em desfavor do Estado do Maranhão, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido inicial. Na primeira instância, o autor, ora recorrente, pretendia executar, de forma individualizada, crédito de honorários sucumbenciais advindo de sentença coletiva, no quantum de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação fixada na ação coletiva n. 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau. O Juízo primevo, contudo, entendendo que o pedido do causídico exequente ia de encontro à tese consolidada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 54.669/2017, transitado em julgado em 7/12/2020, julgou improcedente o requerimento, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante ID 14482471. Insurgindo-se contra a sentença, o apelante apresentou o recurso ora em análise, requerendo a suspensão do feito principal até o trânsito em julgado do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal e a sua não condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. Além disso, defendeu a possibilidade da execução individual dos honorários oriundos da ação coletiva. Sob o ID 14482480, o Estado do Maranhão contra-arrazoou o recurso, requerendo o improvimento do apelo. Autos distribuídos a este signatário. É o relatório. Passo a decidir. Haja vista que presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do caso em testilha versa sobre a (im)possibilidade do fracionamento da execução para pagamento de honorários sucumbenciais oriundos de julgamento proferido em ação coletiva, referentes aos substituídos, individualmente. Referida matéria foi objeto de análise pela Suprema Corte, além de ter sido abarcada pelo julgamento ocorrido no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 54.699/2017 nesta Corte Estadual, no qual foram fixadas as seguintes teses, com trânsito em julgado ocorrido em 7/12/2020: 1ª tese: “a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado”; 2ª tese: “o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas”; 3ª tese: “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”; e 4ª tese: “a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. In casu, patente a incidência da terceira tese e da quarta tese firmadas, pelo que, com fundamento na alínea c do inc. IV do art. 9321 do Código de Processo Civil (CPC) e no § 1º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA), passo à apreciação monocrática do recurso. Examinando o caderno processual, observo que o advogado-exequente almeja o recebimento de crédito que não corresponde à integralidade da verba honorária sucumbencial fixada na ação coletiva n. 14.440/2000, mas, sim, ao percentual referente a apenas um servidor substituído, de acordo com o que se infere dos cálculos acostados à petição embrionária, o que acarretaria o fracionamento do crédito sucumbencial, que seria pago mediante tantas requisições de pequeno valor (RPV) quantos forem os legitimados ativos. Não obstante seja autorizado ao advogado a possibilidade de executar a verba nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei n. 8.906/94, frisa-se que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada um dos substituídos, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal (CF), que assim dispõe: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Nesse sentido, trago à baila ementas de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. REGRA DO ART. 100, § 8º, DA CF. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO AUTÔNOMO, UNO E INDIVISO FIXADO DE FORMA GLOBAL. EXECUÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO DE CADA LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (RE n. 564.132, Rel. Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Cabe destacar que, conquanto o Tema 1142 de repercussão geral do STF, que versa sobre o mesmo assunto (RE 1309081 RG/MA), ainda não tenha sido julgado, o Pretório Excelso reafirmou, preliminarmente, a jurisprudência dominante sobre a matéria, de modo que o Ministro Presidente propôs a tese, in verbis: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Posto isso, visto que o pedido do recorrente acarretaria vedado fracionamento de crédito indivisível, relativo aos honorários sucumbenciais definidos no julgamento de ação coletiva, tenho que a sentença combatida, que julgou improcedente o requerimento do advogado, guardou observância tanto à terceira tese do IRDR supradestacado quanto ao entendimento do STF. No que tange às custas processuais, entendo que a decisão do Juízo singular também se ateve à tese firmada no IRDR, qual seja, a quarta, e, assim, deve ser mantida, tendo em vista que restou definido que “a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva […] não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo […]”. Respeitante ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto e de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC e no § 1º do art. 319 do RITJMA, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 54.699/2017, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática