Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALCINO FILOMENO ROCHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, GLORIA HELOIZA LIMA DA SILVA - RJ075976 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, GLORIA HELOIZA LIMA DA SILVA - RJ075976, para tomarem ciência da Sentença Judicial76584049 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800808-50.2021.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: ALCINO FILOMENO ROCHA
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800808-50.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ALCINO FILOMENO ROCHA interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 69822203. Manifestação do exequente em ID 72421314. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará, disponibilizando-o nos autos do respectivo processo. Após, cadastre-o junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 21 de setembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028