Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS ( OAB 4184-MA )
EXECUTADO: SOLANGE SANTOS RICCI SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000625-45.2016.8.10.0058 (6272016) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal
Trata-se de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de São José de Ribamar. Na peça vestibular, o exequente deixou de indicar o endereço completo e atualizado da parte executada, informações indispensáveis para a realização da citação e conseguinte formalização da relação processual. Em despacho proferido nos autos, fora determinada a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento. Ainda que regularmente intimada de forma pessoal, com remessa de autos em carga, a aprte exequente deixou de cumprir com a diligência que lhe fora determinada por este juízo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Em que pese a regularidade de sua intimação para dar cumprimento à diligência que lhe fora determinada, a parte exequente permaneceu inerte, sem indicar nos autos o endereço completo e atualizado da parte executada, o que tem o condão de inviabilizar sua citação e, por via de consequência, a formação da relação processual. Nos termos da legislação processual, verificando o juízo a inépcia da inicial e, intimada, a parte autora não cumprir a diligência determinada, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, com extinção do processo sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [.] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tratando da matéria, assim manifestaram-se os nossos Tribunais, a exemplo da empresa de julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMENDA DA INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos e/ou complementação de informações necessárias à correta instrução do feito e não cumprida a diligência, notando-se inclusive concessão de dilação de prazo, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito, com o bem lançado indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000181356569001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019)
Diante do exposto, verificada a inépcia da peça vestibular, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 320 e 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Ribamar/MA, 27 de setembro de 2021. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Resp: 200204