Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIAS MELO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0800656-09.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800656-09.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulada por ELIAS MELO ANDRADE, em desfavor de BANCO BRADESCO SA e LIBERTY SEGUROS SA, todos devidamente qualificados, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi protocolada minuta de acordo (ID 17220914) firmada entre ELIAS MELO ANDRADE e LIBERT SEGUROS SA, requerendo a sua homologação pelo juízo (ID 17220914). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Houve a formalização de acordo pela parte autora e um dos requeridos, com requerimento de homologação pelo juízo (ID 17220914). Não obstante, considerando que a obrigação em tela possui natureza solidária(Art. 18 do CDC0, nos termos da previsão do art. 844,§ 3°, do Código Civil, tem-se que uma vez formulada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”, motivo pelo qual o credor não teria interesse de agir em prosseguir com a demanda em relação ao demandado BANCO BRADESCO SA. Acerca da matéria, seguem julgados relacionados: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PROSSEGUINDO A REFORMA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. “O art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.” (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 28/06/2011, DJE 01/07/2011). “Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume II – teoria geral de obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219).” (TSC, Apelação Cível n. 0302772-72.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21/03/2017). Sentença Irretocável. Recurso Desprovido. (TJ/SC – RI 0300642-11.2019.8.24.0091; Órgão Julgador: 1a Turma Recursal; Relator: Juiz Davidson Jahn Mello; Julgamento: 25/06/2020). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL DECORRENTE DE FATO ÚNICO - TRANSAÇÃO ENTRE O OFENDIDO E UM DOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. Em se tratando de causa que envolve relação de consumo, os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária integral no tocante à reparação de danos, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do CDC. A transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação ao co-devedor, por força do artigo 844, §3º do Código Civil. (TJ/MG – APL. nº. 1.0024.11.291609-3/001; Órgão Julgador: 13a Câmara Cível; Relator: Des. Alberto Henrique; Julgamento: 17/08/2018). Portanto, um dos efeitos da transação envolvendo obrigação solidária é a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado entre ELIAS MELO ANDRADE e LIBERT SEGUROS SA, nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 17220914), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a natureza solidária da obrigação, nos termos do art. 844, §2º, do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao demandado BANCO BRADESCO SA, nos termos da previsão do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma pactuada (ID 17220914). Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".