Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS POVOA CARDOSO em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Disse que recebeu a notificação do SPC referente a um débito no valor de R$ 13.895,04 (treze mil oitocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), mas que desconhece o negócio jurídico que ocasionou a cobrança. Contestação no ID 7895346, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente. Juntou documentos. Intimado, o autor não apresentou réplica. Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas o demandado se manifestou. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". A autora afirma que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no valor de R$ 13.895,04 (treze mil oitocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos). No entanto, de acordo com as provas acostadas aos autos pela parte demandada, verificou se tratar do contrato de empréstimo nº 801796022. Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (ID 7895375), que as partes celebraram o negócio jurídico, não havendo que se falar em desconhecimento do débito que originou a cobrança. Embora o pagamento tenha se dado através de OP e não conte nos autos o comprovante de recibo, o conjunto probatório inequivocamente é suficiente para se aferir acerca da legalidade do empréstimo combatido, bem como do recebimento do valor, de modo que não é possível se apegar a um único documento em detrimento de todo o acervo. Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800982-27.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DAS GRACAS POVOA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Intime-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de março de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)