Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S)
AGRAVADO: HERLANDSON LOPES OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá ser intimado para efetivar o pagamento das custas recursais de forma dobrada (art. 1.007, § 4º, CPC). 2. Quando, apesar de regularmente intimado em nome de seu patrono no Diário de Justiça, o recorrente quedar-se inerte, deverá ser aplicada a pena de deserção, o que, obviamente, impede o conhecimento da insurgência. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055344-56.2013.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de outro agravo interno por si interposto contra decisão monocrática desta relatoria, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. No recurso considerado deserto, a parte recorrente combatia decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à sua apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 16a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo ora agravante em desfavor de Herlandson Lopes Oliveira, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação, qual seja a existência de citação. Em despacho de ID 14252728, verifiquei que a parte agravante não juntara aos autos, no ato da interposição do agravo interno de ID 13313748, o comprovante de recolhimento das custas do preparo recursal. Determinei, então, a intimação da parte agravante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu pagamento tempestivo ou, no caso de sua inexistência, o recolhimento do valor em dobro, conforme disposição do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Sobreveio certidão da Secretaria da Primeira Câmara Cível (ID 14113620), na qual se atestou o transcurso in albis do prazo para manifestação da parte recorrente. Decisão de ID 14809362, em que não se conheceu do agravo interno de ID 13313748, ante sua deserção. Novamente irresignada, a parte recorrente alega que não houve intimação, via DJ, do patrono do banco habilitado nos autos, Dr. Wilson Sales Belchior, para que atendesse à determinação judicial em 05 (cinco) dias e pudesse cumprir o disposto no despacho de ID 14252728. Segue argumentando que a ausência de intimação em nome do advogado do agravante enseja a nulidade de todos os atos posteriores praticados, como dispõe o art. 272, §2º, do CPC. Requer, nesses termos, o provimento do agravo interno com vistas ao destrancamento do primeiro recurso interno para o fim de renovar o ato de intimação do patrono da parte recorrente com vistas a recolher as custas do preparo recursal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO O presente agravo interno não merece ser provido. Com efeito, tal como consignado em minha decisão monocrática, ante o não recolhimento das custas do preparo recursal no prazo que fora assinalado no despacho de ID 14252728, tenho como deserto o primeiro agravo interno interposto pela parte recorrente (art. 1.007, CPC). Rejeita-se, a propósito, a alegação de que o patrono da parte recorrente não fora devidamente intimado para o cumprimento do despacho de ID 14252728, visto que, além da certidão do cumprimento da intimação e transcurso in albis do prazo para manifestação lançada pela Secretaria no ID 14809291, verifico, de consulta aos expedientes do processo no Sistema PJE de Segundo Grau, que foi efetivamente publicado no Diário de Justiça, na data de 16/12/2021, o referido despacho em nome do patrono da parte, o Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-S), conforme evento de ID 1595626. Acrescento, por fim, que, como o recorrente apresentou comprovante de pagamento das custas recursais após ser regularmente intimado – que, a propósito, encontra-se ilegível (fl. 226) –, caber-lhe-ia tão somente recolher novamente o preparo de forma simples, o que implicaria, diante da soma dos valores, em atendimento ao adimplemento dobrado determinado por esta relatoria com base no art. 1.007, § 4º, do CPC (fl. 222). Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Esta decisão serve como ofício.