Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826415-33.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP187329-A
REU: JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com JOSÉ PEREIRA DA SILVA para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária. Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia. Deferida a liminar o veículo foi apreendido em mão de terceiro (ID 35981574), sendo procedida diligencias para localização do Réu, sem êxito, pelo que o autor pleiteou o julgamento antecipado de lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual cumprida a liminar, foi consolidada a posse do bem em poder do autor. O pedido se encontra devidamente instruído e considerando que a liminar foi devidamente cumprida (ID 35981574), sendo o veículo restituído ao requerente, concretizou-se o direito material pretendido pelo Autor, com a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do §1°, art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Ressalte-se que o bem foi apreendido em mãos de terceiro, do Sr. Alysson Rodrigo Martins Santos, em 21 de setembro de 2020 (ID 35981574 ), e o réu não apresentou nenhuma oposição durante toda a tramitação do feito. Desse modo, diante de total inércia do réu, neste contexto, é possível concluir que não possui nenhum interesse no bem e consequentemente no processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – LIMINAR CUMPRIDA – BEM APREENDIDO NA POSSE DE TERCEIRO – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – BEM CONSOLIDADO NA POSSE E PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO DEVEDOR – CAUSA MADURA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – LIMINAR TORNADA DEFINITIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Comprovada a inadimplência e a mora do devedor fiduciário, com liminar de busca e apreensão cumprida quando o bem se encontrava na posse de terceiro, sem qualquer oposição daquele durante a tramitação do feito, mesmo porque sequer encontrado para ser citado, cabível o julgamento da ação no Tribunal em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adotando-se a teoria da causa madura, não obstante a sentença extintiva, por inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, prolatada pelo magistrado a quo. 2) Peculiaridades do caso concreto que permitem concluir que o veículo foi definitivamente devolvido à Instituição Financeira, ora Apelante, uma vez que deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão, há a realização do direito material pretendido pela Autora com a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, a teor do parágrafo primeiro, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69. 3) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. (TJ-AP – APL: 0009835-89.2016.8.03.0002 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 06.11.2018, Tribunal)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004. Custas já recolhidas. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder do Autor. Determino baixa na restrição no sistema RENAJUD, caso existente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível