Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800999-73.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO MORAIS COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA FALTA DE INTERESSE Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.2 MÉRITO I – Do caso concreto. Analisando as provas, documental e oral, produzidas em audiência, tenho que os pedidos da parte autora devem ser indeferidos. Pois, não vislumbro nenhum defeito na prestação do serviço. Conforme documentos acostados no sistema, a divida que ensejou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito é oriunda de contrato de empréstimo pessoal nº 9469022, feito em terminal de auto atendimento, com o uso de cartão e senha pessoal, tendo sido o crédito disponibilizado na conta da parte autora, cujas parcelas não foram pagas integralmente, conforme se depreende pelos documentos juntados tanto na contestação como na inicial. Logo, em situações como essa não há como se imputar responsabilidade ou má-fé ao requerido, vez que a posse e guarda do cartão e da senha são obrigações dos clientes. Ademais, é perfeitamente plausível a alegação do requerido da inexistência de ato ilícito, vez que não houve comportamento nem de forma omissiva nem comissiva por sua parte que violasse a ordem jurídica, bem como inexistiu defeito na prestação do serviço, ocorrendo sim, culpa exclusiva do autor, a qual tinha a responsabilidade pela guarda do cartão e de sua senha que são de usos pessoais. Diante de tal fato, constata-se que a pretensão do demandante não pode subsistir, vez que as transações em seu cartão de crédito ocorreram por culpa exclusiva sua, fato que isenta o requerido de qualquer responsabilidade, consoante prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não acolho o pedido de declaração de inexistência de débito contestado neste processo. 3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça a parte autora, como requerida na inicial. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Sentença Publicada e Registrada no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Iran Kurban Filho Juiz de Direito