Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REQUERIDO(A/S): BANCO DO BRASIL S/A ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800318-14.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): ELIMAR CARNEIRO CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIMAR CARNEIRO CONCEIÇÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a autora que é servidora pública aposentada, possuindo conta PASEP n. 1.008.311.100-7, aduzindo que teve conhecimento em 10 de março de 2020 da existência de saldo, na referida conta, na importância de Cz$ 29.304,00 (vinte e nove mil trezentos e quatro cruzados). Assevera que tal valor fora-lhe subtraído na data de 18/08/1988 pelo requerido, constando em sua conta, no dia 11/10/1989, apenas o numerário de NCz$ 465,76 (quatrocentos e sessenta e cinco cruzados novos e setenta e seis centavos). Diante disso, afirma ser credora de R$ 59.933,19 (cinquenta e nove mil novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos). Requer a condenação em indenização por danos materiais, consistentes na diferença apurada e por danos morais. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se extrato PASEP em microfilmagens ao ID 48147843. Regularmente citada, a demandada ofertou contestação (ID 49826461), acompanhada de documentos, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, suspensão da causa, incompetência do Juízo, bem como suscitou prejudicial de mérito, referente à prescrição. No mérito, afirma que houve aplicação equivocada de índices para cálculo da quantia devida, bem como a circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988, ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Dentre os documentos juntados pelo requerido encontra-se a transcrição de microfichas de ID 50070664. Réplica autoral de ID 58013628. Manifestações das partes ao ID 60492586 e 61051159. É o relatório. DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VII, do CPC/2015. Em que pese o pedido de realização de prova pericial pela parte demandada, verifico que, em sede de contestação, foi arguida prejudicial de mérito – prescrição. Assim, nos termos do art. 354 do CPC/2015, passo ao julgamento do feito. Baseia-se a presente demanda em suposta subtração de valores constantes em conta PASEP, no ano de 1988, pela parte requerida, percebendo a autora valor muito aquém do que deveria, na oportunidade do saque. Primeiramente é importante pontuar que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o decenal e não o quinquenal, visto que, como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, inaplicável o prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, uma vez que a prescrição quinquenal nele tratada se refere apenas à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias. Desse modo, prevalece, in casu, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor), sendo que o mesmo se inicia quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, nos termos da Teoria da Actio Nata. No caso sub judice, verifica-se pelo extrato baseado em microfichas de ID 50070664 que o(a) demandante efetuou o saque da conta PASEP em 03/03/1998, oportunidade em que teve ciência dos valores ali depositados. A presente demanda foi ajuizada em 28/06/2021, ou seja, em prazo superior aos 10 anos previstos no art. 205 do CC, razão pela qual acolho a prejudicial de mérito da prescrição. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a teoria da asserção e considerando os fundamentos constantes da petição inicial de restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração por lei incumbe ao Banco do Brasil S.A., verifica-se que há relação entre os fatos apresentados e a atribuição do banco requerido perante o PASEP, concluindo-se pela sua legitimidade passiva. 2. Não prospera a alegação de que o julgado não enfrentou os tópicos do pedido autoral, pelo simples fato de que, uma vez verificada a ocorrência da prejudicial de mérito, inexiste motivos para se aprofundar nos fatos narrados pela autora e nos requerimentos por ela formulados. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica. 4. O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata. Ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que a autora conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição. 5. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07067795720208070001 DF 0706779-57.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ARTIGO 205, DO CC/2002 – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – ARTIGO 189, DO CC/2002 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da ausência de regra específica, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos, nos termos do artigo 205, do CC/2002. Segundo a teoria da actio nata adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição é o momento do nascimento da pretensão, assim considerado o exato tempo em que se torna possível o exercício do direito de ação em juízo. Os danos narrados na petição inicial são conhecidos, ou ao menos deveriam ser, desde o momento em que houve o saque dos valores depositados na conta PASEP. Sendo que o saque ocorreu em 19.03.2007, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança cuja inicial foi protocolada apenas em 29.03.2019. (TJ-MS - AC: 08007397020198120031 MS 0800739-70.2019.8.12.0031, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) Prejudicada a análise das demais questões de mérito, considerando o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 487, II, do CPC/2015, e 206, § 1º, II, b, do CC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a autora tomou ciência inequívoca do saldo da conta PASEP em 03/03/1998. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, os mesmos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa – PORTARIA-CGJ – 28232022