Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVALDO TEIXEIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDA(O): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 59772369, a seguir transcrito(a): SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804357-92.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GENIVALDO TEIXEIRA DA CRUZ em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Apresentada contestação. Laudo pericial (ID 55701093), sobre o qual se manifestou a ré – ID 57110238 – e o autor – ID 5657922. Era o que cabia relatar. DECIDO. De início, quanto à preliminar de inadimplência do proprietário veicular, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização [AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.315 - PR (2019/0207694-4)]. Acerca da desnecessidade de apresentação do laudo IML, entendimento da jurisprudência pátria, passo a transcrever acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA CASSADA.- O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039202-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020). Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com efeito, aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito. O laudo pericial judicial de movimentação 55701093 traz que a lesão da coxa e joelho direito do autor
trata-se de dano parcial incompleto, lesão leve (25%). Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores dá direito a 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a incapacidade verificada do membro é a leve – 25%, o valor devido pela invalidez é de 70% x 25% = 17,50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”. In casu, o demandante recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização (ID 25889083), restando-lhe o pagamento do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Desta forma, a demandante provou o direito ao recebimento de quantia superior à indenização paga administrativamente pela ré (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os pedidos autorais e CONDENO a demandada ao pagamento da indenização fixada em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), em favor do requerente, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como a incidência da correção monetária, também desde a data da citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Expeça-se alvará judicial em favor do perito. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente " FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial