Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800164-98.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES FARIAS SILVA Advogado: DRA. MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - OAB/MA 15449 REQUERIDO(A/S): BANCO BRADESCO SA Advogados: DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA D11442-A, DRA. LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DE LOURDES FARIAS SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos em epígrafe. Relata a autora que é aposentada por idade e recebe uma pensão por morte perante a Previdência Social – INSS, recebendo seus benefícios por meio da AGÊNCIA: 1123-1 e CONTA: 0650062-5 do BANCO BRADESCO. Argumenta que, no mês de fevereiro de 2018, dirigiu-se à agência do Banco Bradesco, nesta cidade de Raposa-MA, sendo atendida pelo gerente da agência, chamado Elder, que informou à Autora que era melhor para a mesma transferir seus empréstimos para o Banco Bradesco, haja vista que a Requerente recebe seus benefícios pela citada instituição financeira, contudo o gerente disse para a Demandante que para a concretização da transação era necessário que a autora trouxesse para o mesmo um histórico de empréstimos impresso pelo INSS. Aduz que se dirigiu a uma agência do INSS, onde conseguiu o histórico de empréstimos, sendo assim, a Autora depois se dirigiu à agência do Banco Bradesco, localizado na Raposa-MA, onde entregou a documentação ao gerente do referido banco. Alega que, passado algum tempo, dirigiu-se novamente à agência do Banco Bradesco na Raposa-MA, contudo, ao chegar ao local, fora informada pelo mesmo gerente que só tinha conseguido realizar a transferência de um cartão, mas devido essa transação realizada, a Autora iria pagar uma quantia no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), diante disso, o gerente do Banco Requerido exigiu que a Autora assinasse alguns papéis e depois imprimiu vias de papéis para a Requerente, onde posteriormente a entregou. Assevera que, ao chegar em casa, mostrou a documentação entregue pelo gerente ao seu genro, que questionou com a Requerente, informando a mesma que tal documentação se referia a uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal no valor de R$6.095,95 (seis mil noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), tendo como valor da prestação a quantia de R$168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) a ser descontada partir do dia 03/04/2018 em 68 (sessenta e oito) prestações. Narra que, diante de tal fato, no dia seguinte, a Requerente e o seu genro se dirigiram à agência do Banco Demandado, localizado nesta cidade, ao chegarem no local, o genro da Autora perguntou ao gerente qual era a situação da mesma e então o gerente respondeu que os valores dos empréstimos da Demandante só estavam aumentando. Contudo, o genro da Autora questionou e perguntou ao gerente de onde havia surgido o empréstimo no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), haja vista que a Requerente não tinha solicitado tal transação, então foi nesse momento que o gerente do Banco Demandado se alterou com o genro e com a Autora e informou aos mesmos que não iria dizer mais nada. Sustenta que nunca recebeu neste período qualquer valor que correspondesse ao referido empréstimo, conforme demonstra os extratos bancários dos meses de fevereiro e março do referido ano, razão pela qual a Autora efetuara um Boletim de Ocorrência informando tais fatos. Acrescenta que, no final do mês de março, a Autora se dirigiu novamente a uma agência do INSS, onde retirou um histórico de empréstimo e constatou que realmente o empréstimo fora realizado, conforme o extrato que segue em anexo. Afirma que nunca solicitou o referido empréstimo e tampouco recebeu tal quantia em sua conta, bem como que não sabe ler e nem escrever, mas apenas assinar seu nome, sendo que a primeira parcela do referido empréstimo está prevista para desconto, no dia 03 de abril do corrente ano. Ao final, requer: i) suspensão da cobrança do empréstimo impugnado e respectivas parcelas; ii) abstenção de restrição creditícia; iii) repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas que somam R$336,32 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) devidamente corrigidas; iv) indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Decisão concessiva da tutela de urgência de Num. 11112459 - Pág. 1/3. Contestação de Num. 11781904 - Pág. 1/30. Pleito de juntada de histórico de consignação, com informações de descumprimento da tutela de urgência - Num. 14836451 - Pág. 1/2. Histórico de consignação - Num. 14836455 - Pág. 1. Em manifestação, a instituição financeira ré informou não ter interesse em audiência de instrução, bem como que estava diligenciando para localização e juntada de documentos inerentes ao caso, pugnando pela concessão de prazo para tanto, assim como declarando que o empréstimo pessoal contratado se deu mediante cartão, senha e dispositivo de segurança, em um caixa eletrônico, razão pela qual não há contrato físico. Acrescenta que a tutela de urgência foi cumprida, anexando parecer de que o contrato foi bloqueado - Num. 31152908 - Pág. 1/4. Réplica de Num. 31876415 - Pág. 1/9. Em manifestação, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento pessoal dos litigantes - Num. 31876416 - Pág. 1. Decisão de saneamento do feito - Num. 32686240 - Pág. 1/4. Solicitação de extrato bancário, via BACENJUD - Num. 34013472 - Pág. 1. Em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes - Num. 35138477 - Pág. 1/2. Extratos bancários de Num. 35730085 - Pág. 3/7. Alegações finais da parte autora de Num. 36794768 - Pág. 1/7. Intimada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais, conforme certidão de Num. 38937054 - Pág. 1. Despacho determinando a intimação da demandante para juntar aos autos o extrato bancário do período de 01/04/2018 a 31/05/2018, que corresponde ao início e à sustação dos descontos - Num. 41070985 - Pág. 1/2. Em atendimento à determinação judicial, a requerente carreou aos autos os extratos de Num. 42347456 - Pág. 1 a Num. 42347471 - Pág. 1. Intimada para manifestar-se sobre tais extratos, a suplicada se limitar a pugnar pela habilitação de novo patrono nos autos - Num. 46328248 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VII, do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processo com preferência legal, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos do período do empréstimo, tendo em vista que ditos documentos foram juntados aos autos, conforme Num. 10880306 - Pág. 1/2, Num. 35730085 - Pág. 3/7 e Num. 42347456 - Pág. 1 a Num. 42347471 - Pág. 1. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O cerne da questão judicializada se refere à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal n.º 340.448.481, celebrada em 09/02/2018, no valor de R$6.095,95 (seis mil noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), mediante o pagamento de 68 (sessenta e oito) prestações de R$168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), cada uma, com primeiro vencimento em 03/04/2018 e último em 03/11/2023, a qual a demandante nega ter contratado. Desse modo, importante trazermos à baila as teses firmadas quando do julgamento do IRDR a respeito dos empréstimos consignados. Do julgamento do IRDR n.º 53983/2016 pelo TJMA O e. Tribunal de Justiça do Maranhão julgou o IRDR n.º 53983/2016, referente aos contratos de empréstimos consignados, apresentando quatro teses vencedoras, sendo que aquelas que se aplicam ao presente feito são as seguintes: [...] Frise-se que, de acordo com a RECOM-CGJ – 82019 e a CIRC-GCGJ – 1092019, as teses acima transcritas já transitaram em julgado, com a ressalva apenas quanto à 1ª tese, no que se refere ao ônus de arcar com as despesas da perícia grafotécnica, o que nem sequer foi objeto de impugnação nos presentes autos. Da relação de consumo – responsabilidade objetiva Sobreleva notar que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Se assim o é, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles empréstimos, depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros. Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que firmou contrato licitamente com a parte autora era do banco requerido, eis que não há como se exigir do consumidor prova negativa, ou seja, que comprove que não contratou empréstimo nenhum junto ao demandado, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. No caso sub judice, a(o) requerente carreou aos autos o contrato de Num. 10880270 - Pág. 1 a Num. 10880301 - Pág. 1, sem assinatura, informando que não o celebrou, bem como que não recebeu a quantia nele lançada e, apesar disso, as parcelas do empréstimo foram descontadas em seu benefício previdenciário. Observou-se, ainda, que, em que pese dito documento não encontrar-se assinado por nenhuma das partes, a requerente demonstrou que o referido contrato encontra-se com situação ATIVA, conforme histórico de consignações de ID n.º 10880317, bem como pelos extratos de Num. 42347456 - Pág. 1 e Num. 42347461 - Pág. 1 foram efetuados os descontos das parcelas de R$ 168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), nos dias 03/04/2018 e 03/05/2018, não havendo crédito do empréstimo nos meses de abril a julho/2018. Aliado a isso, o extrato do mês de fevereiro/2018 (Num. 10880306 - Pág. 1) demonstra que não houve o crédito, na conta bancária do(a) autor(a), acerca da importância de R$6.095,95 (seis mil noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), apesar da avença ter sido celebrada em 09/02/2018. Do mesmo modo, os extratos dos meses de janeiro a março/2018, comprovam a ausência do depósito desse valor em benefício do(a) demandante - Num. 35730085 - Pág. 3 /7. A instituição financeira requerida, por sua vez, carreou aos autos, primeiramente, cópia do contrato n.º 809102248, celebrado em 16/08/2017, no valor de R$ 5.103,81, mediante pagamento de 72 parcelas de R$ 141,81, com primeiro vencimento em 07/10/2017 e último em 07/09/2023, o qual é totalmente estranho ao objeto do litígio (ID n.º 11781880). Posteriormente, alegou que o contrato impugnado n.º 340.448.481, celebrado em 09/02/2018, no valor de R$6.095,95 (seis mil noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), foi feito no caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoais e intransferíveis, razão pela qual não havia cópia de contrato físico. Todavia, não carreou aos autos nenhum documento comprobatório dessa alegação, sendo que o contrato de ID n.º 10880270, juntado pela autora, sem assinatura, demonstra que o mesmo não foi celebrado em meio eletrônico, mas sim físico. De acordo com a 1ª tese vencedora, no julgamento do mencionado IRDR, compete à instituição financeira ré o ônus de provar, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, já que se constitui em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. Todavia, como dito alhures, a requerida não juntou aos autos nenhum contrato devidamente assinado pela parte autora e nem qualquer outro documento comprobatório de que a celebração da avença se deu mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível. O(A) demandante, por sua vez, comprovou, mediante a juntada dos extratos bancários de Num. 10880306 - Pág. 1, Num. 35730085 - Pág. 3 /7 e Num. 42347456 - Pág. 1 e Num. 42347461 - Pág. 1 que a importância R$6.095,95 (seis mil noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) não foi creditada em sua conta bancária. Frise-se que a instituição financeira ré nem sequer anexou aos autos comprovante de TED evidenciando a transferência do valor citado para conta bancária em nome da parte autora. Nesse contexto, notando-se a ausência de qualquer comprovação do banco de que teria sido a parte autora quem firmara o contrato de empréstimo de n.º 340.448.481, datado de 09/02/2018, ou de que fora ela a beneficiária do valor concedido pelo empréstimo, no importe de R$6.095,95 (seis mil noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), imperioso é o reconhecimento da fraude. Assim, como a instituição financeira ré se limitou a afirmar que o(a) autor realizou o empréstimo, mas não juntou nenhum contrato assinado pelo(a) requerente ou documento comprobatório da celebração por meio eletrônico, atraiu para si a responsabilidade pelos danos causados em virtude da falha na prestação dos seus serviços. Sabe-se que, comumente, chega ao Judiciário ou é veiculado através dos meios de comunicação informações quanto às fraudes na realização de empréstimos em nome de terceiros, sem a respectiva autorização do correntista ou do aposentado, os quais são praticados por criminosos especializados. Por tais razões, as instituições financeiras devem se cercar de mecanismos que demonstrem que observaram o dever de diligência e cuidado na contratação dos empréstimos. Desse modo, é obrigação das instituições financeiras o agir com cautela e cuidado, na realização de suas transações, devendo, por exemplo, conferir os dados lançados no documento apresentado com aqueles disponíveis quanto à pessoa beneficiária da aposentadoria e do empréstimo e manter, em seus arquivos, o original de todos os contratos celebrados e, inclusive, dos documentos apresentados para a celebração da avença. Nesse sentido: [...] Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: [...] Desse modo, observa-se a responsabilidade civil da instituição financeira ré, com base no dispositivo legal supracitado, bem como em razão da mesma não ter observado o dever de diligência e cuidado no momento da celebração do contrato com o cliente, tal como averiguar se o documento realmente pertence a este, analisar assinaturas, filiação, naturalidade, dentre outras diligências necessárias. Assim, não havendo dúvidas de que a parte autora não celebrou o contrato impugnado e nem tampouco foi quem se beneficiou com o valor do empréstimo, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo demandado, tendo em vista que passou a cobrar valores no benefício previdenciário do requerente, sem ter as cautelas de verificação documental quando da celebração do contrato e, se teve, não demonstrou em juízo. Não há como manter o ônus ao demandante de pagar dívida que não contraíra, principalmente, levando-se em consideração a inércia do banco em comprovar que teria agido corretamente e que o valor do financiamento fora creditado na conta bancária correta do autor. Assim, apesar de sabedora do grande índice de fraudes em empréstimos consignados em proventos de aposentadoria, a instituição financeira requerida não se cercou de mecanismos para se assegurar que o contratante era verdadeiramente o beneficiário da aposentadoria. Desse modo, percebe-se que o responsável pela transação com a instituição financeira ré, na qual fora indevidamente imputado o empréstimo constante no contrato de n.º 340.448.481, conforme histórico de consignações de ID n.º 10880317, não foi a parte autora, mas sim, uma terceira pessoa, que se fez passar por esta, agindo, pois, a requerida de forma negligente em não verificar com cautela se o contratante era realmente o demandante, ocasionando prejuízos de ordem material, moral, psicológica ao mesmo, devendo, desta feita, ser desconsiderada tal dívida. Da indenização por danos morais Tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidora, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia -, assim como de pessoas de duvidosa índole e caráter que se aproveitam de sua vulnerabilidade para cometer ilícitos de tal natureza. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá o banco réu pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – descontos na aposentadoria do autor em virtude de débitos contraído por terceiros - e o dano moral sofrido por ele – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes, inclusive em razão de seu benefício ter caráter alimentício. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado do autor, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil. Da repetição do indébito em dobro No tocante ao pleito de repetição de indébito, este é devido, pois verifico que os extratos de Num. 42347456 - Pág. 1 e Num. 42347461 - Pág. 1 apontam que foram efetuados os descontos das parcelas de R$ 168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), nos dias 03/04/2018 e 03/05/2018, nos proventos de aposentadoria da parte autora. Assim, o(a) requerente faz jus à repetição de indébito, já que consta nos autos os comprovantes de descontos das parcelas correspondentes ao empréstimo impugnado. O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia indevidamente paga, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, considerando-se o desconto indevido de duas (duas) prestações de R$ 168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) do empréstimo objurgado, em razão de não ter a ré comprovado que o contrato teria sido efetivamente firmado pela parte autora, verifico necessária a devolução do valor pago a título de repetição de indébito em dobro, totalizando o importe de R$ 672,64 (seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Veja-se que a 3ª tese do IRDR, aprovada por unanimidade, é categórica ao estabelecer: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).. In casu, não houve nenhuma prova de engano justificável, já que não foi apresentado contrato assinado pela parte autora e nem muito menos transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária. Logo, a repetição do indébito deverá ser em dobro. Do pedido de declaração de nulidade do contrato Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/2015: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". In casu, embora o autor não tenha feito pedido expresso de declaração de nulidade do contrato impugnado, demonstrou sua insurgência contra o mesmo, afirmando, inclusive, tratar-se de empréstimo consignado fraudulento, razão pela qual, dentre outros pleitos, pugnou pela devolução das quantias indevidamente debitadas dos seus proventos de aposentadoria. Logo, a declaração de nulidade da avença, ora discutida em Juízo, é consectário lógico do reconhecimento do abuso e da ilegalidade das cobranças. Nesse sentido: [...] Do dispositivo Ex positis, com base no que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de Num. 11112459 - Pág. 1/3, para: a) DECLARAR NULO o contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal n.º 340.448.481, celebrada em 09/02/2018, no valor de R$6.095,95 (seis mil noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), mediante o pagamento de 68 (sessenta e oito) prestações de R$168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), cada uma, com primeiro vencimento em 03/04/2018 e último em 03/11/2023; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao(à) autor(a), portador do CPF n.º 251.594.613-53, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória. c) CONDENAR, por fim, o banco demandado a pagar ao requerente, a título de repetição de indébito, o dobro das parcelas do contrato declarado nulo, descontadas em seus proventos de aposentadoria, conforme demonstrativos de pagamento de Num. 42347456 - Pág. 1 e Num. 42347461 - Pág. 1, que correspondem ao total de R$ 672,64 (seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela. Julgo improcedente o pedido contraposto. Custas e honorários pela parte requerida, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em caso de não pagamento espontâneo das custas processuais, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito