Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Registro n.°0800272-07.2017.8.10.0035 [Abatimento proporcional do preço ] SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por ANTONIA BARBOSA FREITAS em desfavor do BANCO PAN, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o número 307208950-5, conforme descrição na inicial. Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato. Contestação no ID 7755988, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração. as partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, tendo apenas a parte ré se manifestado. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e pedidos suscitados pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (7756033), que as partes celebraram a avença. Além do contrato, o requerido juntou também o comprovante de pagamento. Ainda, o autor confessou, na inicial, a existência do depósito em sua conta bancária, fato este corroborado pelos extratos juntados. Entretanto, disse que não tinha interesse em ficar com o dinheiro para si. Ocorre que o valor foi sacado, motivo pelo qual não é possível considerar a negativa do empréstimo. Assim, diante dos fatos, não há mais nada a ser discorrido acerca dos presentes autos, vez que o réu fez prova extintiva do direito do autor. Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 05 de julho de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr [1] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.