Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMULO DIAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDA(O): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 59670952, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROMULO DIAS DOS REIS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Apresentadas contestação e réplica. Laudo pericial (ID 55703714), sobre o qual se manifestou a parte ré. Era o que cabia relatar. DECIDO. De início, quanto à preliminar de inadimplência do proprietário veicular, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização [AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.315 - PR (2019/0207694-4)]. Acerca da desnecessidade de apresentação do laudo IML, entendimento da jurisprudência pátria, passo a transcrever acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA CASSADA. - O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039202-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020). Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804351-85.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com efeito, aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito.O laudo pericial judicial de movimentação 55703714 traz que a lesão da clavícula direita do autor
trata-se de disfunção temporária. Desta forma, diante do atestado do perito de que a lesão do autor não lhe causou invalidez permanente, o demandante não provou o direito ao recebimento de quantia complementar referente ao seguro DPVAT (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará judicial em favor do perito.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial