Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 2.034,53
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO BRISAS LIFE
CNPJ
Autor
SINDICO ATUAL JAIRO LEAO PEREIRA
Terceiro
CONDOMINIO BRISAS LIFE
Terceiro
SINDICO: HUGO ASSIS PASSOS
Terceiro
FABIANA LOPES ABREU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
OAB/MA 14206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/05/2022, 11:51
Juntada de Alvará
24/04/2022, 18:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS LIFE em 22/03/2022 23:59.
01/04/2022, 01:27
Publicado Intimação em 08/03/2022.
09/03/2022, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
09/03/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801278-79.2021.8.10.0012.
REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 REQUERIDO(A): FABIANA LOPES ABREU ATA DE AUDIÊNCIA UNA NÃO PRESENCIAL 1 - ABERTURA Aos 3 de março de 2022, às 08:40, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03, comigo, a Conciliadora Nathalia do Vale Sarmento para audiência não presencial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020). Sob a supervisão da MM Juíza de Direito, Dr. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça. Foram apregoadas as partes, verifiquei a ausência de ambas as partes. Aguardou-se a tolerância. Às 10h45 a sessão foi encerrada sem nenhuma tentativa de acesso das partes. 2 - SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação e cancelamento da audiência em 25/02/2022, não chegando o processo ser concluso para apreciação. Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Neste sentido, o enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Destarte, não há óbice para o pleito de desistência. Contudo, em relação a liberação do valor bloqueado a seu favor, não há como prosperar, isto porque ao requerer o cancelamento da audiência e a extinção, impediu o contraditório e assim sendo, o valor bloqueado sem a anuência do requerido, não poderá sair de seu patrimônio. Ademais, sequer há a certeza que a requerida foi intimada do ato, pois não há a juntada do AR e, mesmo se fosse, o fato do autor de pedir o cancelamento e não comparecer ao ato, demonstra desinteresse, confirmando a desistência. Dito isso,
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de desbloqueio em seu favor e determino a expedição de alvará em favor da demandada. Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. Intimem-se Publicada e registrada no sistema. Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
07/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2022, 00:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
03/03/2022, 09:09
Extinto o processo por desistência
03/03/2022, 09:09
Juntada de petição
25/02/2022, 15:51
Publicado Intimação em 01/02/2022.
14/02/2022, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
14/02/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801278-79.2021.8.10.0012.
REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 REQUERIDO(A): FABIANA LOPES ABREU ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação e apresentação de embargos designada para o dia 03/03/2022 08:40-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. * Advertência 3: Recomenda-se, no caso de apresentação de embargos, que os mesmos sejam juntados antes da audiência. Tendo em vista a forma virtual em que o ato será realizado. São Luís – MA, 2022-01-28 17:24:56.192. Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des. Sarney Costa, 5º andar, Av. Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/01/2022, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/01/2022, 17:36
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença