Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUZIA ELAYNE SILVA BARCELAR
Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros S E N T E N Ç A I. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800223-48.2020.8.10.0103
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada ajuizada por LUZIA ELAYNE SILVA BACELAR, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de Município de Olho D’água das Cunhãs, devidamente qualificados. Narra a parte autora que após lograr êxito no concurso público municipal regido pelo edital nº 001/2018, tomou posse no referido cargo e entrou em exercício no dia 03/02/2020. Sucede-se que no dia 06/03/2020 a Chefe do executivo municipal à época editou o decreto n º 05/2020 de 06 de março de 2020, revogando todos os atos de suspender os atos do certame, fundamentando o ato de administrativo pela necessidade de apurar eventuais irregularidades. Em razão disso, apesar dos serviços prestados, a autora não percebeu o salário referente ao período trabalhado. Esclareceu, por oportuno que, diante da suposta arbitrariedade, impetrou mandado de segurança em 18 de março de 2020, distribuído neste juízo sob o n 0800141-17.2020.8.10.0103, pleiteando a reintegração e consequente pagamento dos salários desde a impetração. Desta feita, requer através da presente ação, o pagamento do salário referente aos dias trabalhados até o ajuizamento do MS. Documentos coligidos, como documentos pessoais, portaria de nomeação, termo de posse e folha de ponto. Indeferida a liminar pleiteando o imediato pagamento do salário, considerando que tal pedido vai em sentido contrário ao que dispõe o art. 1º da Lei 8437/92 (Id 3964583). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id 54371732), pugnando pela improcedência da ação, asseverando que os documentos anexados não foram capazes de comprovar a inequívoca prestação de serviços. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Decisão saneadora sob o id 59842525. Intimados, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório. Decido. II. Fundamentação. II.1 Do julgamento antecipado da lide. Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc. I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Acrescento que as partes não pugnaram pela prova oral. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ademais, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais. Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. 3. A Corte estadual reconhece o direito de os agravados terem seus proventos de aposentadoria complementados, pois preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento do plano. Portanto, a convicção exarada na origem baseia-se na interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a revisão do julgado nesta via, ante o veto da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 82132/SE (2011/0269465-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 11.04.2013, unânime, DJe 18.04.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC, sem a necessidade de dilação probatória. II.2 - Do mérito A Constituição da República, ao tratar da Administração Pública, estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (art. 37, II, CF). Nesse sentido, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, não podendo o Município se furtar ao pagamento dessas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Consigno, oportunamente, que o objeto da presente ação visa o pagamento do salário referente ao mês de Fevereiro de 2020, em que o(a) autor(a) supostamente prestou os serviços à municipalidade, sem a devida contraprestação. A ausência de pagamento pelo Município se deu em razão da suspensão dos atos do concurso público, através do decreto 05/2020 de 06 de março de 2020. No caso posto, é pressuposto para a procedência da ação a prova da efetiva prestação dos serviços. Neste ponto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, vez que não arrolou testemunhas para oitiva em audiência de instrução, apesar de devidamente intimada do despacho saneador. Assevero que também não anexou termo de exercício. A autora apenas juntou o ato de nomeação e o termo de posse. O regular exercício do cargo público deve se comprovado mediante juntada do termo ou de outros elementos, tais como folhas de ponto, contracheques, fotografias e prova testemunhal. Esmiuçando o compilado de arquivos que acompanha a inicial, o livro de ponto não foi assinado pelo autor, como consignado na contestação. De fato, dos candidatos nomeados que figuram no polo ativo do MS 0800141-17.2020, somente há prova do exercício em relação a litisconsorte Samille Silva Araújo, conforme folhas do livro de ponto. Quanto aos demais, nada foi anexado, inexistindo prova que ampare sua pretensão, como é o caso em apreço. Não se está aqui afirmando que a autora não laborou no período indicado, mas sim julgando com base nas provas constantes nos autos. Mesmo oportunizado o pedido de dilação probatória com realização de audiência de instrução, optou pelo julgamento antecipado do feito. Assim, o direito administrativo não admite exercício por presunção, inexistindo prova do exercício e da prestação de serviços, não há como se falar em contraprestação (salário), ainda que tenha sido concedida a segurança em sede do MS que, se confirmado, garantirá à autora o efetivo exercício no cargo. Assim, inexistindo prova da prestação dos serviços, não há como conceder a reparação material. Em caso semelhante, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE MESQUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Em sua contestação, o réu alega ausência de prestação do serviço pelo autor, uma vez que não foram encontradas as folhas de ponto do período supostamente trabalhado pelo mesmo. 2. Por outro lado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir mais provas. 3. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Inexistência de prova do exercício das funções do cargo comissionado no período reclamado. 4. Questão controvertida (existência ou não de prestação de serviço pelo autor) decidida como base nas provas constantes dos autos. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00094070720198190213, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/12/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) III. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo Improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários, no importe de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade já concedida. Publique-se para ciência das partes. Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial do ente requerido como preleciona o art.183, §10, do CPC. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs