Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A
REU: MARIA ODETE DA SILVA FREITAS Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " O BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor de MARIA ODETE DA SILVA FREITAS. Mandado de citação expedido, mas sem localização da ré, constando da certidão do Oficial de Justiça juntada sob id 56294731 que a ré é pessoa desconhecida na região. Também certificou não ter identificado o imóvel chamado "Fazenda Santa Maria", mesmo tendo solicitado o auxílio de moradores da localidade. Intimado, o banco autor requereu o cumprimento de diligência na localidade "Fazenda Santa Maria", o que restou inviabilizado eis que o Oficial de Justiça já havia certificado que o imóvel não foi identificado (id 57999757). Feita pesquisa ao cadastro nacional de eleitores, obtendo-se outro endereço, no Povoado Pimenta - id 59878979. Intimado, o autor requereu a pesquisa de endereço junto ao sistema SISBAJUD, o que foi deferido, com resultados disponibilizados - id 73511243. Intimado por intermédio do advogado habilitado nos autos, o autor quedou-se inerte, com prazo encerrado em 13/09/2022. Relatado pelo essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801167-91.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em 15/10/2020 ainda sem citação da requerida por falta de indicação de endereço atualizado, ônus que compete ao autor, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é lícito ao autor solicitar ajuda ao Poder Judiciário na localização do endereço da parte demandada, mediante uso de ferramenta disponibilizada por meio de convênios celebrado entre o Poder Judiciário e órgãos federais, visando o acesso a informações eventualmente cadastradas em sistemas nacionais. Esta providência foi requerida pelo autor e deferida por esta magistrada, com resultados disponibilizados, o primeiro desde maio de 2022. Porém, o autor ainda que tenha apresentado manifestação, indicando inequívoca ciência do resultado das pesquisas, deixou de promover a citação da ré ou de indicar outro endereço que, por conta própria, tenha obtido neste período. Diante deste panorama, e sendo induvidoso que compete ao autor promover a citação da ré, o que inclui o pagamento das despesas com a diligência, tenho que a solução que se impõe ao caso presente é a imediata extinção do feito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito do tema, colha-se o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização de citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT, 2007, pág. 464); Vale destacar que a ação foi ajuizada em 15/10/2020 e ao longo destes anos, a despeito das diligências efetuadas, não foi possível a citação da ré, o que viola o princípio da razoável duração do processo. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. OPORTUNIDADE PARA CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Correta é a sentença que extingue o processo diante da inércia da parte autora que, devidamente intimada, deixa de requerer a conversão da busca e apreensão em depósito, conforme regra contida no art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69. 2. Para extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3. Apelo improvido. (Acórdão n. 623639, 20090310080854APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 08/10/2012 p. 181); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu. (Acórdão n.589718, 20100310058837APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2012, Publicado no DJE: 29/05/2012. Pág.: 92); Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, inciso, IV, do CPC, fundamento legal que prescinde de intimação pessoal do autor, até porque a extinção não se deu por paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias ou abandono. Vale destacar ainda a possibilidade de o autor ter requerido a citação por edital, meio hábil a permitir o estabelecimento da relação processual e não o fez, não sendo razoável que o feito se eternize ao bel prazer da parte autora que não lança mão dos meios processuais que estão a sua disposição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso, IV, do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia/MA, 16 de setembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara de Santa Luzia " Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)