Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Decisão de ID retro deferiu o pedido liminar. Citado, o requerido não ofertou contestação. Intimada, a parte autora deixou de ofertar informações atualizadas e réplica. Sendo a matéria em questão puramente de direito, com base no art. 355, I, do NCPC prossigo com o imediato julgamento da lide. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. No caso em discussão, a despeito do requerido não ter ofertado contestação, o que configura a sua revelia, entendo que o pleito autoral não merece prosperar, afinal de contas, não há um único documento ou prova indicativo de que o requerido obstou a realização da prova de vida da parte autora. Poderia o requerente ter juntado aos autos, por exemplo, uma simples reclamação cadastrada na plataforma “consumidor.gov”, contudo, nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, NCPC). É importante frisar que por mais que o juízo de outrora tenha deferido a liminar, o próprio juiz que proferiu o primeiro despacho designou audiência de justificação, não cumprida, ao considerar a ausência de elementos mínimos capazes de configurar a tese autoral. Portanto, não configurado um ato ilícito não há que se falar em indenização por danos morais. Diante todo o exposto, com base em toda a fundamentação, extingo os presentes autos com análise do seu mérito revogando a liminar de ID retro e JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Transitando em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 13/09/2021. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus