Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ROCHA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Processo n.º: 0800475-73.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, conexão e inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade dos contratos de empréstimo celebrados com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Prolatada decisão concedendo dilação do prazo para apresentação do contrato por parte do banco requerido. O banco requerido, por sua vez, promoveu a juntada da cópia do contrato ora impugnado. Regularmente intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada pelo banco requerido, a parte requerente deixou transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos. Síntese do necessário. No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, reputo que a mesma não merece prosperar, já que, no direito pátrio há previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV da CF), pelo qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que não se exige, via de regra, a necessidade de tentativa de solução do problema pela via administrativa, sendo possível a pessoa se valer diretamente do direito de ação. Vale mencionar que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais de necessidade de negativa do pedido administrativo para caracterização do interesse de agir, já tendo o seu direito sido violado, conforme alegações iniciais. Dessa forma, havendo adequação-utilidade da medida pleiteada pela parte requerente, caracterizado está o interesse de agir, motivo pelo qual afasto a preliminar levantada. Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com as demais outras apontadas na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a contratos diversos, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos. Acerca da preliminar de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente, vejo que não merece acolhimento, haja vista que a juntada dos documentos mencionados pelo requerido é matéria pertinente ao ônus da prova, e não documento indispensável à propositura da ação, ou seja, destinada à comprovação do direito material pleiteado, ensejando a procedência ou improcedência da ação. Portanto, repilo a presente preliminar. Passo ao mérito. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular. Nesse diapasão, a parte requerida, de acordo com o IRDR 53983/2016, que será analisado abaixo, trouxe aos autos o instrumento de contrato quando lhe oportunizada chance de defesa, permitindo, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória. A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento. Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 34549080), que apôs sua digital, na presença de duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil, preenchendo, assim, os requisitos necessários para um negócio jurídico válido. Além disso, vejo que todos os dados constantes no contrato coincidem com as informações pessoais fornecidas quando da propositura da ação, inclusive com o endereço. Com isso, o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório. De modo diverso, vejo que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de trazer aos autos os extratos bancários de sua conta, de período anterior e posterior à data de contratação, embora lhe coubesse tal diligência, de acordo com o IRDR acima citado. Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este no patamar de 20% (vinte por cento), ficando ambos com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do requerente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que ora concedo. Ressalte-se que, havendo mudança na capacidade financeira do requerente, tais valores poderão ser regularmente cobrados pelo requerido/vencedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão - MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular