Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800540-39.2018.8.10.0128 PJE SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Sabino Alves Soares, representado por seu irmão Iran Alves Soares, em face do Estado do Maranhão. Documentos juntados. Liminar proferida (16057199). Contestação apresentada (16193012) Pedido de cumprimento de sentença provisória (16659196). Réplica (19092653). Decisão de suspensão do feito (26307768). Habilitação (26692490). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando atentamente os autos, verifico que a demanda contém vício insanável desde o seu nascedouro. É que terceiro ajuizou a demanda representando o titular do direito subjacente, consoante procuração juntada (16053652 - Pág. 1), todavia, as hipóteses de legitimação extraordinária devem estar previstas no ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 18 do CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, o titular SABINO ALVES SOARES, embora conste como autor, não conferiu poderes ao advogado. Com efeito, o documento ID 16053652 - Pág. 1 foi simplesmente firmado por seu irmão, sem deter a condição de legitimado extraordinário ou mesmo curador. É cediço que a legitimação extraordinária é vedada fora das hipóteses previstas pelo ordenamento jurídico, mesmo se ambos detiverem relação de parentesco. Portanto, a procuração conferida pelo terceiro ao causídico não tem efeito legal. Cabia ao terceiro fazer uso da ação de interdição, caso a titular do direito se enquadre em uma das hipóteses em que se autoriza a curatela, não podendo simplesmente ajuizar demanda representando seu irmão. Assim, considerando que o representante não está autorizado a atuar como legitimado extraordinário, resta reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam, motivo pelo qual a extinção do processo sem a resolução do mérito é providência que se impõe. Registre-se que a matéria é de natureza de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS AUTOS, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa de parte, o que o faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nesta sede. P. R. I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 22 de novembro de 2021. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara