Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos em correição. Luiza Gomes de Sousa por intermédio de advogado(a) intentou ação objetivando o registro tardio do óbito do seu companheiro Marcelino da Conceição. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída de documentos. Audiência designada mas não realizada. Processo paralisado desde então. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro o pleito de assistência judiciária gratuita uma vez que atende aos requisitos do NCPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema. Entendendo suficiente o acervo constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao imediato julgamento da lide. Convém ressaltar que, em regra, nenhum sepultamento ou cremação poderá ser feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito. Nesse sentido, dispõem os artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos. Excepcionalmente, o ordenamento admite a concessão desse tipo de pedido, com fundamento nos artigos 83 e 109, §4º da LRP, senão vejamos: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”. Compulsando detidamente os autos do presente processo, verifico a existência declaração de óbito lavrada por médico que corrobora as alegações autorais, adequando-se à exegese do art. 83 da LRP, razão pela qual o pleito deve ser julgado procedente. Nestes termos é o entendimento da Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Publicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Publicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) No que tange à qualidade da requerente como companheira do falecido insta salientar que tal discussão não compõem o mérito da ação, mas, apenas, o corpo da fundamentação. Logo, não faz coisa julgada. Conquanto não haja nestes autos elementos seguros para aferir que as partes conviviam em união estável, a legitimidade da parte autora para esta ação encontra esteio no art. 79, inúmero cinco, parte final da LRP (ou vizinho que do falecimento tiver notícia). Portanto, reputo parte legitima a requerente para pleitear a lavratura do óbito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73, acolho a manifestação do órgão ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de MARCELINO DA CONCEIÇÃO, ocorrido na data de 15/09/2015; sem informações nos autos de eventuais outros filhos ou herdeiros do falecido; sem informações sobre bens deixados pelo falecido; sem informações se deixou testamento; RG 000054700496-6; sem informações sobre o seu CPF e título de eleitor; filho de EVA MARIA DA CONCEIÇÃO; óbito ocorrido na cidade de São Mateus/MA, cuja causa para o falecimento consistiu em insuficiência respiratória. P.R. Intime-se a parte autora através do seu advogado via diário. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório do Registro Civil competente da cidade de São Mateus/MA1 e arquivem-se os autos. Confiro força de mandato para fins de agilidade no cumprimento do ato. Por fim, arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 24/08/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus 1 REGISTROS PÚBLICOS. PEDIDO DE LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO TARDIO. FORO COMPETENTE. ART. 77, LEI Nº 6.015 /73. LUGAR DO FALECIMENTO. PEDIDO FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-MG – Apelação Cível AC 10111120006189001 MG.