Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DAMASCENO Advogado: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918
Executada: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800211-04.2020.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, vejo que a parte executada, através da manifestação de Num. 61784730 - Págs. 1/13, peticionou solicitado que seja chamado o feito à ordem, alegando, em suma, que não há o que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não houve intimação pessoal do banco réu, em atendimento ao disposto na Súmula 410 do STJ, razão pela qual, indevida as astreintes ora executada. Pois bem. Em que pese as alegações do banco executado, vejo que não merecem prosperar. Explico: Inicialmente, analisando-se os autos, observo que, não obstante esta magistrada ter determinado a intimação do executado, por meio de seu causídico, em atendimento ao disposto no art. 513, §2º, inciso I, do CPC/2015, para cumprir a obrigação de fazer constante na sentença de Num. 13150283 - Pág. 5, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da astreinte imposta no título executivo judicial (despacho de Num. 42188070 - Págs. 1/2), vejo que a referida intimação se deu de forma pessoal, através dos Correios, conforme carta de intimação de Num. 42738403 - Pág. 1 e AR constante no Num. 46482236 - Pág. 1. Por outro lado, cumpre destacar que, considerando que tinham decisões que divergiam acerca da temática disposta na Súmula 410, o STJ, através do REsp 1.737.829/SP (2018/0097965-0), ratificou os termos da citada súmula, confirmando pela necessidade de intimação pessoal da parte apenas para as decisões prolatadas na vigência do CPC/73. Isto porque, diante da controvérsia, atualmente, com o novo CPC, houve alteração quanto à essa exigência, uma vez que o art. 513, § 2º, inciso I, determina, no tocante ao cumprimento de sentença, que a intimação do devedor se dará por meio de intimação no Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ADVOGADO. ART. 513, § 2º, I, CPC. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 1.1. A apelante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva e houve preclusão, bem como que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer não é pessoal, mas sim por publicação pelo diário oficial (art. 513, § 2º, I, CPC), ficando superada a súmula 410 do STJ. 2. Não há se falar em intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que a intimação para o pagamento do débito foi disponibilizada no diário oficial de 25/07/16 e a impugnação foi protocolada dia 10/08/16, ou seja, antes do final do prazo, que ocorreria em 17/08/16. 3. Inexiste preclusão lógica ou consumativa uma vez que as mencionadas petições informam o cumprimento da obrigação de fazer e não de pagamento, portanto, é totalmente compatível a apresentação posterior de impugnação a esta última. 4. Com o advento do art. 513, § 2º, inc. I, do novo CPC, no cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado por seu advogado mediante publicação no Diário da Justiça para o cumprimento de qualquer mandamento obrigacional contido em provimento judicial. 5. Descabe se falar, também, em intimação pessoal das demandadas para o cumprimento da multa cominatória, na forma da Súmula 410 do STJ. A jurisprudência consolidada na citada súmula se refere ao CPC/73, e se aplica apenas às execuções iniciadas sob a égide do antigo código. 6. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: (...) 10. Apelo improvido. (TJ-DF 20170110280383 DF 0017585-08.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/02/18, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/18. Pág.: 208/234). (Grifo nosso). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.132.325/RS (2017/0165846-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (...) 5. Note-se que houve a intimação pessoal da parte devedora, a qual foi atendida por Oficial de Justiça, conforme consta do mandado de intimação juntado aos autos à fl. 104, tendo sido certificado pelo meirinho o cumprimento deste. 6. Ademais, cabe destacar que, com o advento do novel CPC, a precitada súmula restou, em tese, revogada pela aplicação do art. 513, § 2º, inciso I, do novel CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial. (STJ - AREsp: 1132325 RS 2017/0165846-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/09/2017). (Grifo nosso). Desse modo, ainda que a intimação do executado tivesse ocorrido por intermédio do seu patrono, a mesma seria válida, já que o presente feito iniciou-se após a vigência do CPC/2015, quando não mais se exige a intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer imposta na sentença, conforme artigos e entendimentos jurisprudenciais acima transcritos. Nesse sentido, diante das argumentações acima expostas, entendo que não há o que se falar em descumprimento das normais legais, razão pela qual, é devido o bloqueio eletrônico realizado nas contas bancárias do executado. Feitas tais considerações, considerando que já houve o bloqueio integral do débito executado (Num. 59658638 - Pág. 20), no tocante às astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença de Num. 36111401 - Págs. 1/6, bem como já fora expedido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (Num. 61461717 - Pág. 1), o qual foi devidamente levantado pelo seu causídico na data de 23/02/2022 (Num. 61596341 - Pág. 1), entendo que restou satisfeita a obrigação de pagar. Isto porque, estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular