Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004140-31.2017.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938
REU: BANCO BMG SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Determinado a emenda à inicial, bem como que se manifestasse a respeito de possível litispendência, a parte requerente se limitou a juntar procuração atualizada e comprovante de residência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato de reserva de margem consignável de 107952200700082013. Por outro lado, constam diversas outras demandas, em um total de 17, questionando o mesmo instrumento, diferindo apenas quanto ao mês em que incluído no extrato emitido pelo INSS. Ora, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso", na forma do art. 337, §3º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos. Como já destacado, todas as demandas enumeradas reproduz outro processo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, o que implica o reconhecimento de litispendência. Lado outro, haverá de dar continuidade ao processo 4127-32.2017.8.10.0098, o primeiro ajuizado e ainda não julgado. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, de ofício, à luz do art. 337, §3º c/c art. 485, inciso VI do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, por ausência de angularização. Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 28/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.