Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856183-67.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A
EXECUTADO: REAL PROMOCOES E TREINAMENTO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA - OAB/MA 4958-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega ser ilegítimo o título executivo, objeto da lide,. Em suma, alega a parte executada que houve o cancelamento do contrato de seguro do plano de saúde entre as partes, razão pela qual as cobranças deveriam ser suspensas, não sendo cabível os valores pretendidos pela parte exequente. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De início, cabe destacar que, consagrada na doutrina e na jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ. 1ª Seção. REsp 1110925/SP. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. j. 22/04/2009). Assim, a despeito do tema relativo ao cancelamento e suspensão das cobranças da apólice do seguro do plano de saúde, é imperioso destacar que sua conclusão depende de dilação probatória, seja através de demais provas. Esclarecedor é o julgado abaixo, conforme aresto que segue: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de que o débito tributário estaria quitado. Cobrança de débito do IPVA/2013. Veículo transferido da jurisdição do Estado do Paraná para a do Estado do Rio de Janeiro. Fato incontroverso. Executado que não apresentou o comprovante de pagamento do IPVA/2013, objeto da presente demanda. CDA que goza de presunção da veracidade até que se prove o contrário. Deslinde da questão que implica em inserção na seara probatória - mediante produção de prova da data da transferência de jurisdição e do comprovante de pagamento do tributo, que não constam nos autos. Inadequação da via eleita pelo executado para veicular o tema, dada a impossibilidade de conhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, de matéria que demande dilação probatória. Inteligência da súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Imperioso o reconhecimento do error in procedendo e a anulação da sentença a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00022462820168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2017, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXECUÇÃO DE VALORES POR PARTE DA AGRAVADA - EMPRESA RECORRENTE QUE INTERPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE AFIRMANDO A CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PLEITEANDO A NULIDADE DO MESMO - MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, NA FORMA DO ART. 475-L, DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SOMENTE É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PARA DIRIMIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO JÁ ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C) - NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA ELEITA PROCESSUAL QUE NÃO É ADEQUADA PARA ANULAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oferecida pela agravante, com o argumento de que a matéria deve ser analisada em sede de impugnação. 2. Agravante que alega carência de liquidez e certeza do título executivo judicial. 3. Aduz a recorrente que a d. sentença não fixou em seu dispositivo a incidência de juros e correção monetária, contudo, a exeqüente, ora recorrida, ao apresentar seus cálculos na fase de execução acrescentou correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento da fatura de energia elétrica. 4. A exceção de pré-executividade apenas é admitida de forma excepcional para dirimir questões que digam respeito ao aspecto formal do título executivo, tais como: nulidade, prescrição, ou seja, quando a matéria afetada for de ordem pública, tendo seu uso restrito a vícios flagrantes, ou quando demonstrada, desde logo, a existência de causa extintiva da obrigação, sem necessidade de dilação probatória. 5. O fato da d. sentença não ter fixado em seu dispositivo a incidência de juros e correção monetária, não retira a liquidez do título executivo judicial, o qual é dotado de força executiva. 6. Verifica-se que o título executivo judicial que embasa a presente fase de cumprimento de sentença preenche os requisitos legais, não havendo qualquer das hipóteses para o cabimento da exceção de pré-executividade. 7. Decisão que se mantém, tal como lançada. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00668311120128190000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 3 VARA CIVEL, Relator: MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 18/03/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2013) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÃO SUSCITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade
trata-se de um dos meios que possui o devedor de defender-se, devendo tão somente ser observado se as questões suscitadas necessitam ou não de dilação probatória ou se tratam de matéria de ordem pública. A questão referente ao excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois necessita de dilação probatória. TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14100783920158120000 MS 1410078-39.2015.8.12.0000 (TJ-MS). Data de publicação: 12/11/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A alegação de excesso de execução não pode ser argüida em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser suscitada em impugnação ao cumprimento da sentença conforme expressamente previsto no artigo 475-l, inciso V, do Código de Processo Civil. Ainda, mesmo com a rediscussão de cláusulas contratuais em ação revisional, não retira o caráter de título executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065474199, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 04/11/2015). CONCLUSÃO. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITO a presente exceção de pré-executividade; devendo, pois, prosseguirem os atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 08 de junho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital.