Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:41
Juntada de petição
11/03/2024, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
08/03/2024, 00:25
Documentos
Sentença
•24/04/2024, 12:29
Despacho
•05/03/2024, 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 13:17
Homologada a Transação
24/04/2024, 12:29
Conclusos para julgamento
12/04/2024, 12:18
Juntada de termo
12/04/2024, 12:17
Juntada de petição
19/03/2024, 14:32
Juntada de petição
18/03/2024, 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:41
Juntada de petição
11/03/2024, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
08/03/2024, 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2024, 18:19
Conclusos para despacho
10/02/2024, 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2024, 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
10/02/2024, 15:31
Processo Desarquivado
10/02/2024, 15:31
Juntada de termo
10/02/2024, 15:30
Juntada de petição
01/02/2024, 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
30/01/2024, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
30/01/2024, 22:17
Arquivado Definitivamente
25/01/2024, 09:27
Juntada de petição
24/01/2024, 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 14:47
Juntada de Certidão
16/01/2024, 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/01/2024, 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
16/01/2024, 09:52
Realizado cálculo de custas
16/01/2024, 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
14/01/2024, 10:50
Juntada de termo
14/01/2024, 10:50
Juntada de termo
14/01/2024, 10:48
Juntada de Certidão
14/01/2024, 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
06/10/2023, 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
06/10/2023, 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
06/10/2023, 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
06/10/2023, 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
05/10/2023, 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
05/10/2023, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
09/09/2023, 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
09/09/2023, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 17:22
Juntada de Certidão
06/09/2023, 17:16
Juntada de despacho
07/06/2023, 08:09
Recebidos os autos
07/06/2023, 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/10/2022, 11:00
Juntada de termo
06/10/2022, 10:59
Juntada de petição
18/04/2022, 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA LIMA em 22/02/2022 23:59.
03/03/2022, 03:04
Juntada de contrarrazões
23/02/2022, 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 08:53
Juntada de apelação
21/02/2022, 12:29
Publicado Intimação em 01/02/2022.
14/02/2022, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
14/02/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA OLIVEIRA LIMA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - OAB/MA13613-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807766-68.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por FRANCISCA OLIVEIRA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que vem recebendo cobrança abusiva de seguro que afirma não ter contratado e que os descontos são efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA S.A.”. Requer adeclaração de inexistência de débito, a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação de ID 56942092, na qual, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir, a ausência de documento essencial (comprovante de residência), bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço. Sustenta não haver ilegalidade na sua conduta que enseje o dever de indenizar. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Em réplica de ID 58038480, a autora reiterou os termos da exordial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável, uma vez que não há exigência que o comprovante de residência esteja em nome da autora, sendo suficiente o apresentado nos autos. Com relação à prejudicial de mérito da prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. No caso dos autos, verifica-se que os descontos iniciaram em 05/2014 e ação foi proposta em 25/06/2018. Portanto, não operou-se a prescrição. Quanto ao mérito, a priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação do serviço identificado no extrato bancário da autora como “BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA S.A”, com valores descontados mensalmente na conta da autora. Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta-corrente da parte autora. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade exata de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado por ocasião da fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO declara a inexistência do débito relativo a “BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA S.A”, bem como condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente a esse título, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz-MA, 17 de dezembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara Cível 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de janeiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
31/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 06:44
Julgado procedente o pedido
17/12/2021, 14:06
Conclusos para decisão
17/12/2021, 10:03
Juntada de Certidão
17/12/2021, 10:02
Juntada de petição
13/12/2021, 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.