Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta entre as partes nomeadas na epígrafe. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos. Intimado, o requerente não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir pois a presente demanda afigura-se necessária e util para a tutela do direito da parte, bem como, presente a contestação tem-se por configurada a pretensão resistida. Afasto a preliminar de incompetência pois a demanda tramita pelo rito comum, bem como, a prova pericial não será necessária para o deslinde do caso conforme será visto. Superadas estas discussões ingresso no exame da matéria de fundo. Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do contrato de questionado na exordial devidamente assinado pelo requerente, bem como, contendo expressa menção de que o valor contratado foi creditado na sua conta-corrente; detalhamento do crédito; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal; cópia do extrato demonstrando que o valor contratado caiu em conta e foi sacado. Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação – a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia –, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes, tornando desnecessária, inclusive, a produção de perícia grafotécnica, afinal de contas, a olho nu constata-se que a assinatura aposta no contrato condiz com a da procuração que instrui a exoprdial. O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado. Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC). Pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, resta patente que sua conduta da parte autora adequa-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida. Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 18.369,98), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 367,39. Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 367,39. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa, no entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem os autos. São Mateus/MA, 14/10/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus